- 1 -A produção, transformação e armazenagem de produtos sujeitos a imposto, em regime de suspensão, apenas podem ser efectuadas em entreposto fiscal, mediante autorização e sob controlo da estância aduaneira competente.
- 2 -Os entrepostos fiscais são identificados numericamente.
- 3 -Os entrepostos fiscais ficam sujeitos às medidas de controlo que forem consideradas necessárias, designadamente ao acesso à contabilidade e sistemas informáticos, bem como ao controlo físico das operações.
Artigo 21.º — Entrepostos fiscais
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999