- 1 -As pessoas singulares ou colectivas titulares de entrepostos fiscais adquirem o estatuto de depositários autorizados.
- 2 -O depositário autorizado deverá cumprir as seguintes obrigações:
- a)Prestar uma garantia em matéria de armazenagem e de circulação, cujas condições serão fixadas pela autoridade aduaneira;
- b)Manter actualizada uma contabilidade das existências em sistema de inventário permanente, com indicação da sua proveniência, destino e elementos relevantes para o cálculo do imposto;
- c)Apresentar os produtos sempre que tal lhe for solicitado;
- d)Prestar-se aos varejos e outros controlos determinados pela autoridade aduaneira;
- e)Submeter os depósitos e os instrumentos de medição ao controlo metrológico da entidade competente e possuir certificado de calibração dentro do prazo de validade;
- f)Conservar pelo prazo de três anos, em relação a cada operação de recepção ou de expedição, os documentos seguintes:
- i)Documento de acompanhamento, declarações de introdução no consumo ou declarações aduaneiras de entrada ou saída;
- ii)Nota de encomenda, factura comercial, guia de remessa ou documento equivalente;
- iii)Prova identificativa do meio de transporte;
- g)Comunicar à autoridade aduaneira a alteração dos gerentes ou administradores;
- h)Cumprir os demais procedimentos prescritos pela autoridade aduaneira.
Artigo 24.º — Estatuto do depositário autorizado
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999