- 1 -Nos entrepostos fiscais de armazenagem apenas podem ser efectuadas manipulações usuais destinadas a assegurar a conservação e utilização dos produtos, nomeadamente o acondicionamento, o envasilhamento, a marcação, a diluição e a desnaturação.
- 2 -A armazenagem dos produtos acabados sujeitos a imposto, em regime suspensivo, não pode ter lugar em entrepostos fiscais de produção.
Artigo 25.º — Entrepostos de armazenagem
Vigente desde: 22/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 22/12/1999