- 1 -No entreposto fiscal poderão ser colocados, em regime suspensivo, produtos sujeitos a imposto, quer provenientes de países terceiros, através da respectiva declaração de introdução em livre prática, quer provenientes de outros entrepostos fiscais, através do respectivo documento de acompanhamento.
- 2 -Do entreposto fiscal poderão sair, em regime suspensivo, produtos sujeitos a imposto, quer destinados a um outro entreposto fiscal ou a um operador de outro Estado membro ou das Regiões Autónomas, através do respectivo documento de acompanhamento, quer destinados à exportação, através do respectivo DU e, se for o caso, do documento de acompanhamento.
- 3 -Os produtos sujeitos a imposto já declarados para consumo só poderão dar entrada ou reentrar em entreposto fiscal mediante autorização do director da alfândega respectiva, nomeadamente, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 15.º, efectuando-se as devidas anotações na contabilidade de existências.
Artigo 26.º — Entradas e saídas do entreposto
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999