- 1 -Operador registado é a pessoa singular ou colectiva que, não agindo na qualidade de depositário autorizado, se encontra habilitada pela autoridade aduaneira a receber, no exercício da sua profissão, produtos provenientes de outro Estado membro sujeitos a imposto, em regime de suspensão, não podendo, contudo, armazenar nem expedir os produtos nesse regime.
- 2 -O operador registado deve cumprir as seguintes obrigações:
- a)Garantir o pagamento do imposto, sem prejuízo da responsabilidade do depositário autorizado expedidor e, eventualmente, do transportador;
- b)Pagar o imposto vigente em território nacional, nos termos dos artigos 6.º e seguintes, no momento da recepção dos produtos;
- c)Manter actualizada uma contabilidade das existências e dos movimentos de produtos, com indicação da sua proveniência, destino e os elementos relevantes para o cálculo do imposto;
- d)Comunicar à autoridade aduaneira a alteração dos gerentes ou administradores.
Artigo 28.º — Estatuto do operador registado
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999