- 1 -Não obstante a eventual utilização de processos informatizados, todos os produtos sujeitos a imposto que circulem em regime de suspensão em território nacional deverão ser acompanhados de um documento emitido pelo expedidor, nos termos do Regulamento (CEE) n.º 2719/92, da Comissão, de 11 de Setembro.
- 2 -A circulação intracomunitária de produtos sujeitos a imposto já introduzidos no consumo noutro Estado membro, bem como o álcool totalmente desnaturado, deverá ser efectuada ao abrigo do documento de acompanhamento simplificado previsto no Regulamento (CEE) n.º 3649/92, da Comissão, de 17 de Dezembro.
- 3 -A circulação nacional de álcool e bebidas alcoólicas já introduzidos no consumo efectua-se ao abrigo do Decreto-Lei n.º 45/89, de 11 de Fevereiro.
- 4 -A circulação nacional de tabacos manufacturados e produtos petrolíferos já introduzidos no consumo efectua-se ao abrigo da declaração de introdução no consumo ou de nota de carregamento, devendo esta indicar obrigatoriamente o número sequencial de saída, a identificação do entreposto fiscal, a matrícula do meio de transporte e a quantidade por tipo de produto.
- 5 -Para efeitos de identificação dos produtos e do seu controlo, proceder-se-á à inventariação dos volumes e à descrição dos produtos por meio do documento referido no número anterior e, eventualmente, à selagem, quando o meio de transporte o permitir.
- 6 -Caso o destinatário não seja um depositário autorizado ou um operador registado e não obstante a intervenção de um representante fiscal, o documento referido no n.º 1 deverá ser acompanhado de um documento que certifique a garantia ou o pagamento prévio do imposto em território nacional.
- 7 -Este documento deve mencionar:
- a)O endereço da estância aduaneira competente de destino;
- b)A data e a referência do pagamento ou da aceitação da garantia na estância aduaneira competente.
- 8 -O n.º 1 não é aplicável quando os produtos sujeitos a imposto circulem nas condições referidas no n.º 2 do artigo 6.º
- 9 -As disposições do presente artigo são igualmente aplicáveis aos produtos sujeitos a imposto que circulem em regime de suspensão entre dois entrepostos fiscais situados em território nacional, através do território de outro Estado membro.
- 10 -Sempre que os produtos sujeitos a imposto circulem regular e frequentemente em regime de suspensão entre o território nacional e o território de outro Estado membro, a autoridade aduaneira e as autoridades fiscais desse Estado membro podem, de comum acordo, autorizar um depositário autorizado expedidor a simplificar o processamento do documento de acompanhamento mediante um certificado sumário ou produzido por meios informáticos.
- 11 -Os produtos sujeitos a imposto exportados através de um ou de vários Estados membros, por um depositário autorizado estabelecido em território nacional, estão autorizados a circular sob o regime de suspensão de impostos especiais de consumo.
- 12 -O regime previsto no n.º 11 será apurado através da certificação por parte da estância aduaneira de saída de que os produtos saíram da Comunidade, devendo a estância aduaneira devolver ao expedidor o exemplar autenticado do documento de acompanhamento que a ele se destina.
Artigo 33.º — Documentos de acompanhamento
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999