- 1 -A circulação em regime de suspensão de produtos sujeitos a imposto, ainda que sujeitos à taxa zero, deve efectuar-se entre entrepostos fiscais.
- 2 -Os depositários autorizados consideram-se habilitados a efectuar operações de circulação nacional e intracomunitária.
- 3 -As disposições do presente diploma relativas à circulação de produtos sujeitos a imposto em regime de suspensão são aplicáveis aos operadores registados e não registados e aos representantes fiscais enquanto destinatários desses produtos.
Artigo 32.º — Regime geral de circulação
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999