As perdas devidas a caso fortuito ou de força maior beneficiam de franquia desde que não tenha havido negligência grave e sejam comunicadas à estância aduaneira competente até ao segundo dia útil imediato ao da sua ocorrência, para efeitos de confirmação e apuramento.
Artigo 41.º — Perdas por caso fortuito ou de força maior
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999