- 1 -A armazenagem e circulação intracomunitária dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo exige a constituição de garantia prévia.
- 2 -A garantia referida poderá ser prestada em numerário, fiança bancária, seguro-caução, hipoteca, ou por qualquer outro meio idóneo tendo em consideração o fim em vista.
- 3 -O termo de garantia deverá conter uma cláusula em que o garante expressamente se obrigue perante a autoridade aduaneira, como responsável subsidiário mas com renúncia ao benefício da excussão, a pagar todas as quantias que sejam da responsabilidade do sujeito passivo do imposto, até ao montante máximo garantido no prazo de oito dias, contados a partir da data de notificação.
Artigo 42.º — Regras gerais
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999