- 1 -A garantia para armazenagem será equivalente a 2% do montante do imposto médio mensal devido pelos produtos entrados em entreposto no ano anterior ou, no caso de início de actividade, da sua previsão média mensal para o primeiro ano, computando-se em qualquer caso o imposto que seria devido pelos produtos isentos.
- 2 -O valor calculado nos termos do número anterior não pode, arredondado por excesso para a centena de milhar de escudos, ser inferior a 60000000$00 ou 30000000$00, consoante o entreposto a constituir se situe, respectivamente, no território do continente ou nas Regiões Autónomas.
- 3 -Os titulares de entrepostos fiscais de produção ou de transformação, os organismos públicos e outras entidades que exerçam funções de intervenção, controlo da qualidade e defesa da denominação de origem dos produtos sujeitos a imposto, que sejam titulares de entrepostos fiscais de armazenagem, ficam dispensados da constituição de garantia.
- 4 -A armazenagem de álcool ou bebidas alcoólicas tributados à taxa zero ou resultantes de medidas de intervenção comunitárias está dispensada da constituição de garantia.
Artigo 43.º — Garantias para armazenagem
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999