- 1 -Poderá ser prestada uma garantia global única para a armazenagem e circulação dos produtos sujeitos a imposto, de montante correspondente à soma das garantias previstas nos artigos 43.º e 44.º, n.º 4.
- 2 -No caso de nas mesmas instalações coexistirem entrepostos aduaneiros e entrepostos fiscais, o director da alfândega respectiva poderá autorizar a constituição de uma garantia global única cujo montante corresponda à soma da garantia calculada nos termos do n.º 1, com a garantia do entreposto aduaneiro, calculada nos termos da legislação aplicável.
- 3 -As garantias previstas nos números anteriores são válidas por um ano a contar da data da sua constituição, sendo automaticamente renováveis por iguais períodos de tempo, salvo denúncia expressa com a antecedência mínima de 30 dias.
Artigo 46.º — Cumulação de garantias
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999