- 1 -O director da alfândega respectiva deverá ajustar o montante da garantia de armazenagem e das garantias de circulação de depositários autorizados, operadores registados e representantes fiscais, em função da alteração das circunstâncias, nomeadamente do número de operações efectuadas e do montante do imposto a garantir.
- 2 -Nos casos de incumprimento das obrigações relativas a garantias, as percentagens referidas no artigo anterior poderão ser elevadas, por despacho do director-geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo, até ao montante total do imposto devido.
- 3 -No caso de pedido fundamentado do sujeito passivo, a autoridade aduaneira pode conceder uma redução extraordinária da garantia de armazenagem.
Artigo 47.º — Ajuste e alteração de garantias
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999