- 1 -Os produtos sujeitos a impostos especiais de consumo estão destes isentos sempre que se destinem:
- a)A serem fornecidos no âmbito das relações diplomáticas ou consulares;
- b)A organismos internacionais reconhecidos como tal pela República Portuguesa, bem como aos membros desses organismos, dentro dos limites e nas condições fixadas pelas convenções internacionais que criam esses organismos ou pelos acordos de sede;
- c)Às forças de qualquer Estado parte no Tratado do Atlântico Norte para uso dessas forças ou dos civis que as acompanhem ou para o abastecimento das suas messes ou cantinas, com exclusão das forças armadas nacionais;
- d)A serem consumidos no âmbito de um acordo concluído com países terceiros ou com organismos internacionais, desde que esse acordo seja admitido ou autorizado em matéria de isenção do imposto sobre o valor acrescentado;
- e)A serem consumidos como provisões de bordo, nos termos e limites fixados no presente artigo;
- f)A serem expedidos, exportados ou declarados para destinos equiparados.
- 2 -As Forças Armadas e organismos referidos no n.º 1 estão autorizados a receber produtos provenientes de outros Estados membros em regime de suspensão do imposto a coberto do documento de acompanhamento previsto no Regulamento (CEE) n.º 2719/92, da Comissão, de 11 de Setembro de 1992, na condição de este documento ser acompanhado do certificado de isenção previsto no Regulamento (CE) n.º 31/96, da Comissão, de 10 de Janeiro de 1996.
- 3 -A isenção estabelecida na alínea e) do n.º 1 está dependente da verificação cumulativa das seguintes condições:
- a)Que os produtos se destinem a consumo de bordo de embarcações ou aeronaves que operem a partir de portos ou aeroportos nacionais;
- b)Que esse consumo se faça fora do espaço fiscal português;
- c)Que os produtos fornecidos se limitem, por pessoa e dia de viagem, às seguintes quantidades:
- i)2 maços de cigarros, 10 cigarrilhas, 3 charutos ou 40 g de tabaco para fumar, não sendo estas quantidades cumuláveis; e
- ii)1 l de bebidas espirituosas, 1 l de produtos intermédios ou 2 l de cerveja, não sendo estas quantidades cumuláveis;
- d)Que os produtos fornecidos sejam conservados em compartimento selado pela autoridade aduaneira nos termos da legislação própria.
- 4 -O Ministro das Finanças pode dispensar, em casos especiais devidamente fundamentados, a selagem do compartimento referido na alínea d) do número anterior.
- 5 -A violação das condições fixadas no n.º 3 determina a liquidação do imposto à entidade requisitante e a suspensão dos fornecimentos aos infractores entre três meses e dois anos, nos termos a determinar pelo Ministro das Finanças, sem prejuízo de outras sanções previstas na lei.
- 6 -Estão ainda isentos de imposto os produtos inutilizados sob fiscalização aduaneira.
- 7 -As pequenas remessas sem valor comercial e as mercadorias contidas na bagagem pessoal dos viajantes, procedentes de um Estado que não seja membro da Comunidade Europeia, estão isentas na importação nos termos previstos em legislação especial.
Artigo 5.º — Isenções comuns
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999