- 1 -O imposto é exigível em território nacional no momento da introdução em consumo ou da constatação de perdas que devam ser tributadas em conformidade com o presente Código.
- 2 -Considera-se introdução no consumo de produtos sujeitos a imposto:
- a)A saída desses produtos de um regime de suspensão;
- b)O fabrico desses produtos fora de um regime de suspensão;
- c)A importação desses produtos quando estes não se encontrem em regime de suspensão.
- 3 -O imposto é também exigível:
- a)No momento da cessação ou violação dos pressupostos da isenção;
- b)No momento da recepção, quando o destinatário dos produtos seja um operador registado, um operador não registado ou um representante fiscal.
- 4 -A taxa de imposto a aplicar em território nacional é a que estiver em vigor na data da exigibilidade.
Artigo 7.º — Exigibilidade
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999