- 1 -A introdução no consumo deve ser feita com base em formulário de declaração de introdução no consumo (DIC), sendo uma cópia da mesma apresentada à estância aduaneira competente, por qualquer via, até às 17 horas do dia útil seguinte.
- 2 -A declaração de introdução no consumo pode ser substituída por factura, desde que esta contenha o cálculo do imposto devido.
- 3 -A declaração de introdução no consumo de produtos isentos deve mencionar a norma que concede a isenção.
- 4 -Se os produtos objecto de isenção não estiverem marcados, coloridos ou total ou parcialmente desnaturados, consoante o caso, os documentos referidos nos números anteriores deverão ainda ser individualizados em função do destinatário.
- 5 -As notas de carregamento referidas no n.º 4 do artigo 33.º, relativas ao mesmo produto, poderão ser globalizadas, diariamente, numa única declaração de introdução no consumo.
- 6 -Nas introduções no consumo de produtos sujeitos à taxa zero e, bem assim, nos casos devidamente justificados, pode a globalização ser mensal, trimestral, semestral ou anual, mediante acordo a celebrar com a autoridade aduaneira competente.
- 7 -Os pequenos produtores de vinho que entreguem as respectivas produções a depositários autorizados estão dispensados das formalidades previstas no presente artigo.
Artigo 8.º — Introdução no consumo
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999