- 1 -As estâncias aduaneiras competentes enviarão ao sujeito passivo o documento único de cobrança (DUC) até ao dia 10 de cada mês, com menção do imposto liquidado e a pagar relativamente às introduções no consumo verificadas no mês anterior, sem prejuízo das regras aplicáveis na importação.
- 2 -No acto de importação o imposto é liquidado com base em formulários do documento administrativo único (DU).
- 3 -O imposto deve ser pago até ao último dia útil do mês da liquidação.
- 4 -Quando, em consequência de uma importação, for devido imposto, observar-se-á o disposto na regulamentação comunitária aplicável aos direitos aduaneiros, quer estes sejam ou não devidos, no que respeita aos prazos para a sua liquidação e cobrança e aos prazos e fundamentos da cobrança a posteriori, do reembolso e da dispensa de pagamento.
Artigo 9.º — Liquidação e pagamento
Vigente desde: 22/12/1999
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Em vigor desde 22/12/1999