- 1 -São consideradas embarcações para navegação em águas abrigadas, adiante designadas por ER tipo D, as concebidas e adequadas para navegar em zonas de fraca agitação marítima, junto à costa e em águas interiores.
- 2 -As ER tipo D movidas à vela ou a motor podem navegar num raio de 3 milhas de um porto de abrigo.
- 3 -As ER tipo D movidas exclusivamente a remos só podem navegar até 1 milha da costa.
- 4 -As motas de água e pranchas motorizadas (jet ski) só podem navegar até 1 milha da linha de baixa-mar desde o nascer e até uma hora antes do pôr do Sol.
- 5 -As ER tipo D que não disponham de sinalização luminosa só podem navegar entre o nascer e o pôr do Sol.
Artigo 12.º — Embarcações para navegação em águas abrigadas
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999