- 1 -O registo das ER é efectuado a pedido dos interessados, através de requerimento contendo os seguintes elementos:
- a)Identificação do proprietário, da qual conste:
- i)Nome completo e residência habitual;
- ii)Denominação ou firma e respectiva sede, no caso de pessoa colectiva;
- b)Identificação do registo pretendido, ou seja:
- i)Primeiro registo, com ou sem reserva de propriedade;
- ii)Mudança de proprietário, com ou sem reserva de propriedade;
- iii)Alteração da estrutura da ER, da zona de navegação ou da lotação;
- iv)Transferência de registo;
- c)Assinatura do requerente, comprovada mediante exibição do respectivo bilhete de identidade.
- a)Identificação do proprietário, da qual conste:
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Tratando-se de primeiro registo:
- i)Pedido de registo da embarcação sem reserva de propriedade (modelo n.º 3 constante do anexo C ao presente diploma);
- ii)Pedido de registo da embarcação com reserva de propriedade (modelo n.º 4 constante do anexo C ao presente diploma);
- iii)Título de aquisição da embarcação a comprovar nomeadamente mediante exibição de contrato de compra e venda, declaração de venda, certidão de decisão judicial ou certidão relativa a processo de sucessão ou doação;
- iv)Prova do desalfandegamento nos casos de ER oriunda de países exteriores à União Europeia;
- v)Informação técnica para efeito de registo, a solicitar ao IMP para as embarcações referidas no n.º 1 do artigo 4.º deste Regulamento; ou
- vi)Informação técnica para efeito de registo, a solicitar às repartições marítimas para as embarcações referidas no n.º 2 do artigo 4.º deste Regulamento;
- b)No caso de mudança de proprietário:
- i)Pedido de alteração de registo (modelo n.º 5 constante do anexo C ao presente diploma);
- ii)Título de aquisição da embarcação;
- c)No caso de alteração das características principais da ER ou da zona de navegação:
- i)Pedido de alteração de registo (modelo n.º 5 constante do anexo C ao presente diploma);
- ii)Informação para alteração de registo de ER no caso de haver alteração às características técnicas da ER;
- d)No caso de transferência de registo para outra repartição marítima:
- i)Pedido de alteração de registo (modelo n.º 5 constante do anexo C ao presente diploma);
- ii)Pedido de registo na nova repartição de registo (modelo n.º 5 constante do anexo C ao presente diploma).
- a)Tratando-se de primeiro registo:
- 3 -Se as alterações das características técnicas implicarem substituição de motores, deverá também ser apresentado documento comprovativo da compra desses motores, indicando expressamente a marca, modelo, potência e número de série.
- 4 -Em todas as transmissões é permitida a reserva de propriedade, a qual deve constar do pedido de registo da ER.
- 5 -A reserva de propriedade cessa mediante declaração apresentada, para o efeito, pela pessoa a favor de quem tinha sido efectuada.
- 6 -A reserva de propriedade deve constar, obrigatoriamente, tanto do livrete da ER como da respectiva folha do livro de registos, em ambos com a apostilha «Com reserva de propriedade a favor de ...», sendo aquela cancelada e emitido um novo livrete nas condições do número anterior.
- 7 -A informação técnica para efeitos de registo de ER deve conter os seguintes elementos:
- i)Classificação da ER;
- ii)Características dimensionais (comprimento, boca e pontal);
- iii)Arqueação;
- iv)Lotação máxima;
- v)Cor e material de construção do casco;
- vi)Cor da superstrutura;
- vii)Modelo, número e data de construção;
- viii)Características do motor;
- ix)Meios de radiocomunicações;
- x)Meios de salvação;
- xi)Declaração de que a ER satisfaz as normas de segurança e de prevenção da poluição, em vigor;
- xii)Meios de combate a incêndio;
- xiii)Meios de esgoto.
- i)Classificação da ER;
- 8 -No primeiro acto de registo será lavrado um auto, em livro próprio, contendo as características da ER, conforme o modelo n.º 2, constante do anexo B ao presente diploma.
- 9 -Os registos são alterados por averbamento e passagem de novo livrete nos departamentos de registo, nos casos de mudança de residência do proprietário, mudança de nome da embarcação, transferência de propriedade e alteração das características das embarcações.
- 10 -Os registos são cancelados a pedido dos interessados, nos departamentos de registo, por motivo de abate, ou naufrágio (modelo n.º 6 constante do anexo C ao presente diploma).
- 11 -Em situações omissas serão aplicadas as regras em vigor para o registo das embarcações mercantes.
Artigo 22.º-A — Regras a aplicar ao processo de registo das embarcações de recreio (ER)
Vigente desde: 23/12/1999
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 23/12/1999