- 1 -A requerimento do construtor ou do comerciante interessado, as repartições marítimas podem autorizar a navegação de embarcações não registadas, em demonstrações para fins comerciais, devendo, no caso das ER de tipo A, B, e C1, a autorização ser precedida de parecer técnico do IMP.
- 2 -A autorização referida no número anterior pode ser concedida caso a caso ou por períodos limitados, que não poderão exceder o prazo de 6 meses, ininterruptos ou não, por períodos de 12 meses, e deverá ser exibida sempre que solicitada pela autoridade marítima ou aduaneira.
- 3 -As embarcações em experiência devem ter afixada na popa uma placa de cor vermelha com a indicação «EXP», em letras brancas de tamanho não inferior a 10 cm, e só podem ser comandadas por representante ou trabalhador do agente económico, devidamente habilitado.
- 4 -As embarcações em experiência devem possuir os meios de salvação e de combate a incêndios previstos no presente Regulamento e só podem navegar durante o dia, não podendo fundear fora dos portos ou fundeadouros habituais.
Artigo 24.º — Embarcações em experiência
Vigente desde: 23/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1999