Altera o Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, que aprovou o Regulamento da Náutica de Recreio
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 2.º
- 1 -...
- 2 -O CNR é o órgão de consulta do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, ao qual compete dar parecer, sempre que solicitado, sobre todas as matérias relativas à náutica de recreio.
- 3 -O CNR tem a seguinte composição:
- a)O presidente do conselho de administração do Instituto Marítimo-Portuário (IMP), em representação do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, que preside;
- b)Um representante do Ministro da Defesa Nacional;
- c)Um representante do Ministro da Administração Interna;
- d)Um representante do Ministro das Finanças;
- e)Um representante do Ministro da Educação;
- f)Um representante do Ministro da Economia;
- g)Um representante do Ministro do Ambiente;
- h)Um representante do Governo Regional dos Açores;
- i)Um representante do Governo Regional da Madeira;
- j)Um representante da Federação Portuguesa de Vela;
- k)Um representante da Federação Portuguesa de Motonáutica;
- l)Um representante da Federação Portuguesa de Remo;
- m)Um representante de cada uma das cinco associações regionais de clubes de vela;
- n)Um representante da Associação Portuguesa de Portos de Recreio;
- o)Um representante da Associação Bandeira Azul da Europa;
- p)Um representante da Associação Portuguesa da Indústria e Comércio das Actividades Náuticas.
- 4 -Por despacho do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta do presidente do conselho de administração do IMP, podem ainda integrar o CNR até três personalidades com especial e reconhecido conhecimento da náutica de recreio.
- 5 -O regulamento interno de funcionamento do CNR é aprovado pelo Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território, sob proposta do presidente do conselho de administração do IMP.
- 6 -O CNR funciona em sessões plenárias ou por comissões especializadas de acordo com o respectivo regulamento interno.
Os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 12.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º, 24.º, 28.º, 30.º, 31.º 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 38.º, 39.º, 40.º, 44.º, 48.º, 56.º e 57.º e os anexos A e B do Regulamento da Náutica de Recreio, que dele fazem parte integrante, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 3.º
Definição de embarcação de recreio
- 1 -Embarcação de recreio, adiante designada ER, é todo o engenho ou aparelho, de qualquer natureza, utilizado ou susceptível de ser utilizado como meio de deslocação de superfície na água, aplicado nos desportos náuticos ou em simples lazer e, em regra, sem fins lucrativos.
- 2 -As normas do presente Regulamento não se aplicam aos seguintes tipos de ER:
- a)...
- b)Canoas, caiaques, gaivotas, cocos e outras embarcações de praia desprovidas de motor ou vela, que naveguem nas zonas de banho vigiadas até à distância de 300 m da borda de água;
- c)...
- d)Embarcações que apoiem outras de maior porte, quando usadas exclusivamente com esse fim;
- e)[Anterior alínea f).]
- 3 -A utilização de ER com fins lucrativos será objecto de diploma específico.
Artigo 4.º
Entidade responsável pela classificação e arqueação de embarcações de recreio
- 1 -Ao Instituto Maritimo-Portuário (IMP) compete classificar e arquear as ER destinadas à navegação oceânica, à navegação ao largo e à navegação costeira, bem como emitir informação técnica para efeito de registo destas embarcações.
- 2 -Às repartições marítimas compete classificar, arquear e emitir informação técnica para efeitos do registo das ER que se destinem à navegação costeira restrita e à navegação em águas abrigadas e que nessas repartições se pretendam registar.
Artigo 6.º
Condições de segurança
- 1 -As condições de segurança e de certificação, as características dimensionais e a arqueação das ER são objecto de portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -Em matéria de segurança, às ER com comprimento superior a 24 m aplicam-se os requisitos que forem estabelecidos, caso a caso, pelo Departamento de Inspecção de Navios (DIN) do IMP.
Artigo 12.º
Embarcações para navegação em águas abrigadas
- 1 -São consideradas embarcações para navegação em águas abrigadas, adiante designadas por ER tipo D, as concebidas e adequadas para navegar em zonas de fraca agitação marítima, junto à costa e em águas interiores.
- 2 -As ER tipo D movidas à vela ou a motor podem navegar num raio de 3 milhas de um porto de abrigo.
- 3 -...
- 4 -As motas de água e pranchas motorizadas (jet ski) só podem navegar até 1 milha da linha de baixa mar desde o nascer e até uma hora antes do pôr do Sol.
- 5 -As ER tipo D que não disponham de sinalização luminosa só podem navegar entre o nascer e o pôr do Sol.
Artigo 17.º
Identificação das embarcações de recreio
- 1 -...
- 2 -...
- a)Grupo designativo do tipo de embarcação quanto à zona de navegação, de acordo com o disposto nos artigos 7.º a 12.º do presente Regulamento;
- b)...
- c)...
Artigo 18.º
Porto de registo
O porto de registo é o local onde se situa a Repartição Marítima na qual a ER se encontra registada.
Artigo 19.º
Nome da embarcação de recreio
- 1 -O nome da ER depende de aprovação da entidade competente para o seu registo.
- 2 -...
Artigo 20.º
Inscrições exteriores
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -As motos de água e as pranchas motorizadas (jet ski) estão apenas obrigadas à afixação do seu conjunto de identificação.
Artigo 21.º
Uso da Bandeira Nacional
- 1 -...
- 2 -...
- a)...
- b)...
- 3 -Estão dispensadas do disposto no número anterior as ER quando em regata.
- 4 -Os distintivos dos proprietários das ER, os galhardetes dos clubes, bem como quaisquer outras bandeiras, só podem ser içados quando esteja a Bandeira Nacional içada no topo do mastro principal ou no pau de bandeira existente à popa, excepto quando em regata.
Artigo 22.º
Registo
- 1 -...
- 2 -O registo das ER previsto no número anterior é efectuado pelas repartições marítimas.
- 3 -As ER adquiridas em países não comunitários só podem ser objecto de registo mediante a apresentação do documento comprovativo do desalfandegamento.
- 4 -Para efeitos do n.º 1 do presente artigo, as ER são passíveis de registo provisório nos consulados, nas condições a estabelecer por portaria conjunta dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
Artigo 24.º
Embarcações em experiência
- 1 -A requerimento do construtor ou do comerciante interessado, as repartições marítimas podem autorizar a navegação de embarcações não registadas, em demonstrações para fins comerciais, devendo, no caso das ER de tipo A, B e C1, a autorização ser precedida de parecer técnico do IMP.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
Artigo 28.º
Lotação
- 1 -...
- 2 -A lotação de uma ER é fixada, tomando em consideração a proposta do construtor ou a certificação de conformidade da ER, pelo IMP ou pelas repartições marítimas, tendo em conta a competência de cada uma das entidades referidas no artigo 4.º do presente Regulamento.
- 3 -Nas ER com mais de 24 m compete ao IMP fixar ainda uma tripulação mínima de segurança, composta por navegadores de recreio ou inscritos marítimos, de acordo com as características e a área de navegação da embarcação.
Artigo 30.º
Vistorias
- 1 -...
- a)...
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -As vistorias referidas nos números anteriores são executadas pelo IMP ou pelas repartições marítimas, tendo em conta a competência de cada uma das entidades referidas no artigo 4.º do presente Regulamento.
Artigo 31.º
Governo de embarcações de recreio
As ER só podem navegar sob o governo de titulares de carta de navegador de recreio, ou de inscritos marítimos, no caso previsto no n.º 3 do artigo 28.º do presente Regulamento.
Artigo 32.º
Carta de navegador de recreio
- 1 -As cartas de navegador de recreio são emitidas após a frequência de cursos e a aprovação nos exames a que se referem os artigos 34.º e 40.º do presente Regulamento.
- 2 -Às pessoas abrangidas pelo regime de equiparação previsto no artigo 37.º do presente Regulamento são também emitidas cartas de navegador de recreio.
- 3 -A admissão aos cursos de navegador de recreio depende da satisfação pelos candidatos dos seguintes requisitos gerais:
- a)Terem, no mínimo, 8, 14 ou 18 anos de idade, conforme pretendam habilitar-se, respectivamente, às cartas de principiante, de marinheiro ou de patrão, devendo para tal:
- i)Saber ler e escrever, caso tenham idade inferior a 18 anos;
- ii)Ter, a partir dos 18 anos de idade, a escolaridade mínima obrigatória reportada à sua data de nascimento;
- b)Fazerem prova de saber nadar e remar;
- c)Possuírem a carta de marinheiro, para admissão ao curso de patrão local;
- d)Possuírem, há mais de um ano, carta da categoria imediatamente inferior, para admissão aos cursos de patrão de costa ou patrão de alto mar;
- e)Terem a respectiva autorização de quem exerça o poder paternal, quando forem menores de 18 anos;
- f)Terem aptidão física para o exercício da navegação de recreio, comprovada por atestado médico obtido nos seis meses que antecedem a data de inscrição.
- 4 -(Anterior n.º 2.)
- 5 -As cartas de navegador de recreio devem obedecer ao modelo a aprovar na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º do presente Regulamento.
Artigo 33.º
Categoria das cartas
- 1 -...
- a)...
- b)...
- c)Patrão local - habilita o titular ao comando de ER em navegação à vista da costa, até uma distância máxima de 10 milhas de um porto de abrigo e de 5 milhas da costa;
- d)Marinheiro - habilita o titular ao comando de uma ER até 7 m de comprimento, em navegação diurna à distância máxima de 3 milhas da costa e de 6 milhas de um porto de abrigo, com os seguintes limites:
- i)Dos 14 aos 18 anos - ER de comprimento até 5 m, com potência instalada até 22,5 kW;
- ii)Mais de 18 anos - ER de comprimento até 7 m, com potência instalada até 45 kW;
- iii)Mais de 16 anos - motos de água e pranchas motorizadas (jet ski) independentemente da sua potência;
- e)Principiante - habilita o titular ao comando de ER à vela ou a motor de comprimento até 5 m e com potência instalada não superior a 4,5 kW, em navegação diurna até 1 milha da linha de baixa mar.
- 2 -...
- 3 -Na Região Autónoma dos Açores, a autoridade marítima competente pode autorizar a saída de uma ER comandada por navegador de recreio titular de uma carta de patrão de costa ou de patrão local, para viagem entre as ilhas daquela Região Autónoma, ainda que ultrapassados os limites de distância máxima estabelecidos no n.º 1 do presente artigo, desde que, consideradas todas as informações disponíveis, nomeadamente quanto à duração e tipo de viagem e as condições atmosféricas, se conclua que a segurança da ER e das pessoas a bordo se encontra assegurada.
Artigo 34.º
Obtenção de cartas
- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º, a obtenção de qualquer carta de navegador de recreio depende da frequência de curso e da aprovação no respectivo exame, a realizar na Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), na Escola de Pesca e da Marinha do Comércio (EPMC) ou ainda nas entidades devidamente credenciadas para o efeito pelo IMP, nos termos a definir por diploma próprio.
- 2 -O candidato aprovado no exame pode requerer ao IMP a emissão de uma licença provisória para o governo de embarcações de recreio, válida por 90 dias.
- 3 -Os alunos que frequentem os cursos iniciais, de principiante e ou marinheiro, devem possuir uma licença de aprendizagem que os habilite a obter formação prática em embarcações de recreio, desde que assistidos por formador habilitado indicado pela entidade que ministra o curso.
- 4 -A licença de aprendizagem é emitida pelas entidades formadoras credenciadas, a quem compete igualmente efectuar o seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil.
Artigo 36.º
Emissão de cartas
- 1 -As cartas são emitidas pelo IMP, nos termos a definir no diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º deste Regulamento.
- 2 -O IMP manterá um cadastro actualizado de todas as cartas.
Artigo 38.º
Caducidade, renovação e segundas vias das cartas
- 1 -As cartas de navegador de recreio caducam quando o seu titular atingir respectivamente 50 e 60 anos e, a partir desta idade, de cinco em cinco anos, podendo, no entanto, ser renovadas.
- 2 -A renovação das cartas e a emissão de segundas vias, por deterioração ou extravio, faz-se mediante requerimento do interessado ao IMP, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Carta a renovar, excepto quando extraviada;
- b)Fotocópia do bilhete de identidade;
- c)Atestado médico comprovativo da aptidão para o exercício da navegação de recreio, caso se trate de renovação;
- d)Duas fotografias actuais.
- 3 -A renovação de cartas só é permitida desde que estas não tenham caducado há mais de cinco anos.
Artigo 39.º
Reconhecimento de cartas estrangeiras para ER nacionais
- 1 -As cartas de navegador de recreio ou documentos equivalentes emitidos por países da União Europeia são automaticamente reconhecidos em Portugal, nos termos e para os efeitos do presente Regulamento.
- 2 -As cartas de navegador de recreio ou documentos equivalentes emitidos pelas entidades competentes de países não pertencentes à União Europeia podem ser reconhecidos em Portugal, desde que a sua emissão tenha como pressuposto o cumprimento de requisitos análogos aos exigidos no presente Regulamento.
Artigo 40.º
Formação de navegadores de recreio e fiscalização das entidades formadoras
- 1 -Os conteúdos programáticos e a duração dos cursos a ministrar pelas entidades formadoras, bem como o modelo de carta de navegador de recreio, são objecto de portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -Compete ao IMP a credenciação e fiscalização das entidades que exerçam a actividade formadora dos navegadores de recreio, nos termos e condições a estabelecer em diploma próprio.
Artigo 44.º
Obrigatoriedade de seguro
- 1 -Os proprietários de ER tipos A, B, C1 e C2 e das restantes ER que possuam, pelo menos, um motor como meio de propulsão estão obrigados a celebrar um contrato de seguro que garanta a responsabilidade civil por danos causados a terceiros, nos termos a definir por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -...
Artigo 48.º
Certificados de operador dos equipamentos de rádio
- 1 -Os navegadores de recreio que obtenham as cartas de patrão local, patrão de costa e patrão de alto mar, ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º do presente Regulamento, podem requerer ao IMP a emissão do certificado de operador radiotelefonista da classe A, previsto no artigo 40.º da Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro.
- 2 -O disposto no número anterior aplicar-se-á aos navegadores de recreio, que tenham obtido as cartas de patrão de vela e motor ou de motor, na sequência de exames efectuados ao abrigo da Portaria n.º 753/96, de 20 de Dezembro.
- 3 -Os navegadores de recreio que tenham completado 18 anos de idade podem requerer ao IMP a emissão dos certificados previstos no artigo 40.º da Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro, e no artigo 47.º-A da Portaria n.º 417/98, de 21 de Julho, nas mesmas condições estabelecidas para os inscritos marítimos.
- 4 -Os exames necessários à renovação dos certificados indicados no n.º 1 deste artigo podem ser efectuados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 34.º do presente Regulamento, desde que o respectivo júri seja homologado pelo IMP, sob proposta das mesmas, devendo o seu presidente ser acreditado pelo IMP.
- 5 -Para efeitos da homologação do júri a que se refere o número anterior, pelo menos um dos seus membros deve ser titular do certificado geral de operador radiotelefonista.
Artigo 56.º
Competições desportivas
- 1 -Em competições a nível nacional ou internacional, as embarcações podem ser dispensadas pelo IMP do cumprimento deste Regulamento, no todo ou em parte, sob proposta devidamente fundamentada da respectiva federação ou das associações ou clubes federados organizadores das provas.
- 2 -...
Artigo 57.º
Responsabilidade contra-ordenacional
- 1 -...
- a)...
- i)Não tenha devidamente inscritos os elementos de identificação exteriores, em conformidade com o disposto no artigo 20.º do presente Regulamento;
- ii)...
- iii)...
- iv)Não possua o seguro de responsabilidade civil referido no artigo 44.º do presente Regulamento;
- b)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)...
- c)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)...
- v)Viole as disposições dos artigos 16.º, 29.º, 49.º e 50.º do presente Regulamento;
- d)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- 2 -...
São aditados ao Regulamento da Náutica de Recreio, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, os artigos 22.º-A, 39.º-A e 57.º-A e o anexo C, que dele faz parte integrante:
Artigo 22.º-A
Regras a aplicar ao processo de registo das embarcações de recreio (ER)
- 1 -O registo das ER é efectuado a pedido dos interessados, através de requerimento contendo os seguintes elementos:
- a)Identificação do proprietário, da qual conste:
- i)Nome completo e residência habitual;
- ii)Denominação ou firma e respectiva sede, no caso de pessoa colectiva;
- b)Identificação do registo pretendido, ou seja:
- i)Primeiro registo, com ou sem reserva de propriedade;
- ii)Mudança de proprietário, com ou sem reserva de propriedade;
- iii)Alteração da estrutura da ER, da zona de navegação ou da lotação;
- iv)Transferência de registo;
- c)Assinatura do requerente, comprovada mediante exibição do respectivo bilhete de identidade.
- 2 -Sem prejuízo do disposto no número anterior, o requerimento deve ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Tratando-se de primeiro registo:
- i)Pedido de registo da embarcação sem reserva de propriedade (modelo n.º 3 constante do anexo C ao presente diploma);
- ii)Pedido de registo da embarcação com reserva de propriedade (modelo n.º 4 constante do anexo C ao presente diploma);
- iii)Título de aquisição da embarcação a comprovar nomeadamente mediante exibição de contrato de compra e venda, declaração de venda, certidão de decisão judicial ou certidão relativa a processo de sucessão ou doação;
- iv)Prova do desalfandegamento nos casos de ER oriunda de países exteriores à União Europeia;
- v)Informação técnica para efeito de registo, a solicitar ao IMP para as embarcações referidas no n.º 1 do artigo 4.º deste Regulamento; ou
- vi)Informação técnica para efeito de registo, a solicitar às repartições marítimas para as embarcações referidas no n.º 2 do artigo 4.º deste Regulamento;
- b)No caso de mudança de proprietário:
- i)Pedido de alteração de registo (modelo n.º 5 constante do anexo C ao presente diploma);
- ii)Título de aquisição da embarcação;
- c)No caso de alteração das características principais da ER ou da zona de navegação:
- i)Pedido de alteração de registo (modelo n.º 5 constante do anexo C ao presente diploma);
- ii)Informação para alteração de registo de ER no caso de haver alteração às características técnicas da ER;
- d)No caso de transferência de registo para outra repartição marítima:
- i)Pedido de alteração de registo (modelo n.º 5 constante do anexo C ao presente diploma);
- ii)Pedido de registo na nova repartição de registo (modelo n.º 5 constante do anexo C ao presente diploma).
- 3 -Se as alterações das características técnicas implicarem substituição de motores deverá também ser apresentado documento comprovativo da compra desses motores, indicando expressamente a marca, modelo, potência e número de série.
- 4 -Em todas as transmissões é permitida a reserva de propriedade, a qual deve constar do pedido de registo da ER.
- 5 -A reserva de propriedade cessa mediante declaração apresentada, para o efeito, pela pessoa a favor de quem tinha sido efectuada.
- 6 -A reserva de propriedade deve constar obrigatoriamente tanto do livrete da ER como da respectiva folha do livro de registos, em ambos com a apostilha 'Com reserva de propriedade a favor de ...', sendo aquela cancelada e emitido um novo livrete nas condições do número anterior.
- 7 -A informação técnica para efeitos de registo de ER deve conter os seguintes elementos:
- i)Classificação da ER;
- ii)Características dimensionais (comprimento, boca e pontal);
- iii)Arqueação;
- iv)Lotação máxima;
- v)Cor e material de construção do casco;
- vi)Cor da superestrutura;
- vii)Modelo, número e data de construção;
- viii)Características do motor;
- ix)Meios de radiocomunicações;
- x)Meios de salvação;
- xi)Declaração de que a ER satisfaz às normas de segurança e de prevenção da poluição em vigor;
- xii)Meios de combate a incêndio;
- xiii)Meios de esgoto.
- 8 -No primeiro acto de registo será lavrado um auto, em livro próprio, contendo as características da ER, conforme o modelo n.º 2 constante do anexo B ao presente diploma.
- 9 -Os registos são alterados por averbamento e passagem de novo livrete nos departamentos de registo, nos casos de mudança de residência do proprietário, mudança de nome da embarcação, transferência de propriedade e alteração das características das embarcações.
- 10 -Os registos são cancelados, a pedido dos interessados, nos departamentos de registo, por motivo de abate ou naufrágio (modelo n.º 6 constante do anexo C ao presente diploma).
- 11 -Em situações omissas serão aplicadas as regras em vigor para o registo das embarcações mercantes.
Artigo 39.º-A
Reconhecimento de cartas emitidas em Macau
As cartas de navegadores de recreio emitidas até 19 de Dezembro de 1999 pela Capitania dos Portos de Macau serão reconhecidas em Portugal, tendo os respectivos detentores um prazo de três anos após aquela data para solicitar ao IMP a emissão de carta equivalente.
Artigo 57.º-A
Responsabilidade contra-ordenacional relativa à navegação de recreio em albufeiras de águas interiores
- 1 -Será aplicada coima, cujo montante mínimo é de 10000$00 e máximo de 100000$00, ao proprietário de ER que:
- a)Não cumpra o disposto no n.º 1 do n.º 2.º da Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro;
- b)Mantenha a sua ER atracada, fundeada ou amarrada em local diferente dos previstos no n.º 1 do n.º 7.º da Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro;
- c)Não dê cumprimento ao disposto no artigo 9.º ou no n.º 2 do n.º 10.º da Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro.
- 2 -Será aplicada coima, cujo montante mínimo é de 10000$00 e máximo de 200000$00, ao comandante de ER que:
- a)Navegue fora do período estabelecido no n.º 3.º da Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro;
- b)Não dê cumprimento aos regimes de navegação estabelecidos para as zonas definidas no n.º 1 do n.º 4.º da Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro;
- c)Não dê cumprimento ao estabelecido no n.º 5.º da Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro;
- d)Não dê cumprimento a qualquer suspensão temporária de navegação que seja definida de acordo com o disposto no n.º 11.º da Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro.
- 3 -Será aplicada coima, cujo montante mínimo é de 50000$00 e máximo de 500000$00, ao proprietário de ER que não dê cumprimento ao disposto nos n.os 8.º ou 12.º da Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro.
- 4 -Será aplicada coima, cujo montante mínimo é de 10000$00 e máximo de 100000$00, a qualquer entidade, federação desportiva, associação ou clube náutico que realize competições desportivas em albufeiras sem a autorização prevista no n.º 1 do n.º 6.º da Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro.
- 5 -A negligência e a tentativa são puníveis.
As regras constantes do artigo 22.º-A, bem como os modelos constantes do anexo C ao presente diploma, aplicam-se até à publicação de diploma próprio relativo ao registo das embarcações de recreio a efectuar junto das conservatórias de registo competentes.
Os proprietários das embarcações de recreio registadas ao abrigo da legislação anterior devem regularizar a situação das respectivas embarcações de acordo com o estabelecido no Regulamento da Náutica de Recreio, nos termos seguintes:
1) Em relação à zona de navegação, as embarcações serão reclassificadas de acordo com o seguinte critério:
ER registada na área de navegação local ou de porto - ER tipo D;
ER registada na área de navegação costeira, mas possuindo restrições de navegação - ER tipo C2;
ER registada na área de navegação costeira - ER tipo C1;
ER registada na área de navegação de alto mar - ER tipo A;
2) A reclassificação para áreas de navegação diferentes das referidas na alínea anterior será efectuada pelo IMP a pedido dos proprietários;
3) As ER devem possuir o livrete a que se refere o artigo 25.º do Regulamento da Náutica de Recreio a partir da data da primeira vistoria de manutenção que ocorra após a entrada em vigor do presente diploma;
4) O conjunto de identificação, formado de acordo com o estipulado no artigo 17.º do Regulamento da Náutica de Recreio, deve ser marcado na ER até à data referida no número anterior;
5) As ER devem ser equipadas, até à data referida no n.º 3) deste artigo, com os requisitos técnicos de segurança previstos na Portaria n.º 427/96, de 30 de Agosto;
6) Os valores de arqueação, em toneladas Moorsom, serão automaticamente considerados como os valores de unidade de arqueação que resultam da aplicação das novas regras de arqueação, mantendo-se também as anteriores características dimensionais, ou seja, comprimento, boca e pontal.
São revogados o artigo 35.º e o artigo 63.º do Regulamento da Náutica de Recreio anexo ao Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, e os artigos 22.º e 43.º, no que se refere a ER, do Decreto-Lei n.º 265/72, de 31 de Julho.
O Regulamento da Náutica de Recreio, anexo ao Decreto-Lei n.º 329/95, de 9 de Dezembro, alterado pelo presente diploma, é republicado como anexo I ao presente diploma, com as necessárias correcções materiais.
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - João Cardona Gomes Cravinho - José Eduardo Vera Cruz Jardim - Victor Manuel Coelho Barros - Elisa Maria da Costa Guimarães Ferreira - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Promulgado em 29 de Novembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Dezembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Regulamento da Náutica de Recreio
Objecto
O presente Regulamento tem por objecto as regras aplicáveis à náutica de recreio.
Âmbito
O presente Regulamento aplica-se a todas as embarcações de recreio, aos respectivos equipamentos e materiais, qualquer que seja a sua classificação, bem como aos seus utentes, sejam ou não responsáveis pela condução ou navegação.
Definição de embarcação de recreio
Entidade responsável pela classificação e arqueação de embarcações de recreio
Registo Técnico Central de Embarcações de Recreio
Condições de segurança
Classificação quanto à zona de navegação
As embarcações de recreio, quanto à zona de navegação, classificam-se em:
Embarcações para navegação oceânica
São consideradas embarcações para navegação oceânica as concebidas e adequadas para navegar sem limite de área, adiante designadas por ER tipo A.
Embarcações para navegação ao largo
São consideradas embarcações para navegação ao largo, adiante designadas por ER tipo B, as concebidas e adequadas para navegar ao largo, até 200 milhas de um porto de abrigo.
Embarcações para navegação costeira
São consideradas embarcações para navegação costeira, adiante designadas por ER tipo C1, as concebidas e adequadas para navegação costeira, até uma distância não superior a 60 milhas de um porto de abrigo e 25 milhas da costa.
Embarcações para navegação costeira restrita
São consideradas embarcações para navegação costeira restrita, adiante designadas por ER tipo C2, as concebidas e adequadas para navegação costeira, até uma distância não superior a 20 milhas de um porto de abrigo e 6 milhas da costa.
Embarcações para navegação em águas abrigadas
Classificação quanto ao tipo de casco
As ER, quanto ao tipo de casco, classificam-se em:
Classificação quanto ao sistema de propulsão
As ER, quanto ao sistema de propulsão, classificam-se em:
Potência de propulsão
A potência de propulsão, expressa em quilowatts (kW), é a potência máxima do ou dos motores instalados numa ER, quer constituam o seu meio de propulsão principal ou auxiliar, que conste das especificações técnicas do fabricante.
Construção ou modificação estrutural
As normas técnicas de execução relativas à classificação, homologação, construção ou modificação estrutural das ER, qualquer que seja a sua origem e, bem assim, o regime das respectivas vistorias são objecto de regulamento próprio, a aprovar pela portaria prevista no artigo 6.º
Identificação das embarcações de recreio
Porto de registo
O porto de registo é o local onde se situa a repartição marítima na qual a ER se encontra registada.
Nome da embarcação de recreio
Inscrições exteriores
Uso da Bandeira Nacional
Registo
Regras a aplicar ao processo de registo das embarcações de recreio (ER)
Dispensa de registo
Estão dispensadas de registo as embarcações auxiliares, enquanto apoio nas ligações da embarcação principal de e para terra e que satisfaçam ao disposto no n.º 5 do artigo 20.º
Embarcações em experiência
Formalidades de registo e livrete da embarcação
Papéis de bordo e outros documentos
Requisitos técnicos
As normas técnicas de execução respeitantes a meios de salvação, a aparelhos, instrumentos e equipamentos de segurança e de radiocomunicações, a instrumentos náuticos, material de navegação e publicações náuticas e a equipamento de primeiros socorros são objecto de portaria do Ministro do Mar.
Lotação
Regras de navegação
Vistorias
Governo de embarcações de recreio
As ER só podem navegar sob o governo de titulares de carta de navegador de recreio, ou inscritos marítimos, no caso previsto no n.º 3 do artigo 28.º do presente Regulamento.
Carta de navegador de recreio
Categorias das cartas
Obtenção de cartas
Exames sem precedência de cursos de formação
(Revogado.)
Emissão de cartas
Cartas com dispensa de exames
Caducidade, renovação e segundas vias das cartas
Reconhecimento de cartas estrangeiras para ER nacionais
Reconhecimento de cartas emitidas em Macau
As cartas de navegadores de recreio, emitidas até 19 de Dezembro de 1999 pela Capitania dos Portos de Macau, serão reconhecidas em Portugal, tendo os respectivos detentores um prazo de três anos após aquela data para solicitar ao IMP a emissão de carta equivalente.
Formação de navegadores de recreio e fiscalização das entidades formadoras
Tripulantes profissionais
Comandante de embarcação de recreio
O comandante é a pessoa responsável pelo governo e segurança da ER, pela segurança das pessoas e de bens embarcados, bem como pelo preceituado no artigo 29.º, competindo-lhe ainda, quando não for o proprietário, representá-lo junto das autoridades.
Responsabilidade por danos a terceiros
O proprietário e o comandante de ER são solidariamente responsáveis, independentemente de culpa, pelo ressarcimento dos danos causados a terceiros pela embarcação, salvo se o acidente se tiver ficado a dever a culpa exclusiva do lesado.
Obrigatoriedade de seguro
Desembaraço de embarcações nacionais e listas de embarque
Disposições aplicáveis às embarcações e navegadores de recreio estrangeiros
Visita e desembaraço de embarcações estrangeiras
Certificados de operador dos equipamentos de rádio
Navegação junto às praias
Esqui aquático, actividades análogas e circulação de motos de água
Pesca desportiva
As ER usadas na pesca desportiva, nas suas modalidades de pesca de superfície e caça submarina, ficam sujeitas às disposições da respectiva legislação.
Navegação em albufeiras de águas interiores
Sem prejuízo do disposto no presente diploma, a navegação em albufeiras de águas interiores, nomeadamente as localizadas em áreas protegidas, é objecto de regulamentação específica, a definir por portaria conjunta dos Ministros do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.
Assistência e salvamento
Às ER é aplicável, em matéria de assistência e salvamento, a legislação específica e, bem assim, as convenções a que Portugal tenha aderido sobre a matéria.
Portos de abrigo
Consideram-se portos de abrigo os portos e os locais da costa, como tais fixados em edital pela autoridade marítima local, onde uma embarcação possa facilmente encontrar refúgio e onde as pessoas possam embarcar e desembarcar em segurança.
Protecção contra a poluição
Às ER é aplicável a legislação em vigor sobre poluição das águas, praias e margens.
Competições desportivas
Responsabilidade contra-ordenacional
Responsabilidade contra-ordenacional relativa à navegação de recreio em albufeiras de águas interiores
Sanções acessórias
Simultaneamente com a coima que ao caso couber e quando o comportamento contra-ordenacional ou a sua frequência o justifique, podem ser aplicadas sanções acessórias, nos termos da lei geral.
Fiscalização
Processamento das contra-ordenações
Taxas e emolumentos
Taxas
Pelos serviços prestados pela aplicação do presente Regulamento são devidas taxas às entidades que executem esses serviços, nos termos a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Defesa Nacional, das Finanças, do Ambiente e Recursos Naturais e do Mar.
Emolumentos
Disposições gerais
(Revogado.)
ANEXO A
Letras designativas das repartições marítimas de registo
Albufeira - AL.
Âncora - NA.
Angra do Heroísmo - AH.
Aveiro - AV.
Barreiro - BR.
Caminha - CM.
Cascais - CS.
Douro - PT.
Ericeira - ER.
Esposende - ES.
Faro - FR.
Figueira da Foz - FF.
Funchal - FN.
Fuzeta - FZ.
Horta - HT.
Lagos - LG.
Lajes (ilha do Pico) - LP.
Leixões - LE.
Lisboa - LX.
Nazaré - NZ.
Olhão - OL.
Peniche - PE.
Ponta Delgada - PD.
Portimão - PM.
Porto Santo - PS.
Póvoa de Varzim - PV.
Quarteira - QT.
Régua - RE.
Ribeira Grande - RG.
São Martinho do Porto - SM.
São Roque (ilha do Pico) - SR.
Sagres - SA.
Santa Cruz (ilha das Flores) - SF.
Santa Cruz (ilha Graciosa) - SG.
Sesimbra - SB.
Setúbal - SE.
Sines - SN.
Tavira - TV.
Trafaria - TR.
Velas (ilha de São Jorge) - VE.
Viana do Castelo - VI.
Vila do Conde - VC.
Vila do Porto - VP.
Vila Franca de Xira - VX.
Vila Franca do Campo - VF.
Vila Praia da Vitória - VV.
Vila Real de Santo António - VR.
ANEXO B
(ver modelos no documento original)
ANEXO C
(ver modelos no documento original)