- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º, a obtenção de qualquer carta de navegador de recreio depende da frequência de curso e da aprovação no respectivo exame, a realizar na Escola Náutica Infante D. Henrique (ENIDH), na Escola de Pesca e da Marinha do Comércio (EPMC) ou ainda nas entidades devidamente credenciadas para o efeito pelo IMP, nos termos a definir por diploma próprio.
- 2 -O candidato aprovado no exame pode requerer ao IMP a emissão de uma licença provisória para o governo de embarcações de recreio, válida por 90 dias.
- 3 -Os alunos que frequentem os cursos iniciais, de principiante e ou marinheiro, devem possuir uma licença de aprendizagem que os habilite a obter formação prática em embarcações de recreio, desde que assistidos por formador habilitado indicado pela entidade que ministra o curso.
- 4 -A licença de aprendizagem é emitida pelas entidades formadoras credenciadas, a quem compete igualmente efectuar o seguro de acidentes pessoais e de responsabilidade civil.
Artigo 34.º — Obtenção de cartas
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999