- 1 -As cartas são emitidas pelo IMP, nos termos a definir no diploma a que se refere o n.º 1 do artigo 34.º deste Regulamento.
- 2 -O IMP manterá um cadastro actualizado de todas as cartas.
Artigo 36.º — Emissão de cartas
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999