- 1 -As cartas de navegador de recreio caducam quando o seu titular atingir respectivamente 50 e 60 anos e, a partir desta idade, de cinco em cinco anos, podendo, no entanto, ser renovadas.
- 2 -A renovação das cartas e a emissão de segundas vias, por deterioração ou extravio, faz-se mediante requerimento do interessado ao IMP, acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Carta a renovar, excepto quando extraviada;
- b)Fotocópia do bilhete de identidade;
- c)Atestado médico comprovativo da aptidão para o exercício da navegação de recreio, caso se trate de renovação;
- d)Duas fotografias actuais.
- 3 -A renovação de cartas só é permitida desde que estas não tenham caducado há mais de cinco anos.
Artigo 38.º — Caducidade, renovação e segundas vias das cartas
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999