- 1 -Os conteúdos programáticos e a duração dos cursos a ministrar pelas entidades formadoras, bem como o modelo de carta de navegador de recreio, são objecto de portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -Compete ao IMP a credenciação e fiscalização das entidades que exerçam a actividade formadora dos navegadores de recreio, nos termos e condições a estabelecer em diploma próprio.
Artigo 40.º — Formação de navegadores de recreio e fiscalização das entidades formadoras
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999