- 1 -Os navegadores de recreio, que obtenham as cartas de patrão local, patrão de costa e patrão de alto mar, ao abrigo do disposto na portaria a que se refere o n.º 1 do artigo 40.º do presente Regulamento, podem requerer ao IMP a emissão do certificado de operador radiotelefonista da classe A, previsto no artigo 40.º da Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro.
- 2 -O disposto no número anterior aplicar-se-á aos navegadores de recreio, que tenham obtido as cartas de patrão de vela e motor ou de motor, na sequência de exames efectuados ao abrigo da Portaria n.º 753/96, de 20 de Dezembro.
- 3 -Os navegadores de recreio que tenham completado 18 anos de idade podem requerer ao IMP a emissão dos certificados previstos no artigo 40.º da Portaria n.º 1086/90, de 27 de Outubro, e no artigo 47.º-A da Portaria n.º 417/98, de 21 de Julho, nas mesmas condições estabelecidas para os inscritos marítimos.
- 4 -Os exames necessários à renovação dos certificados indicados no n.º 1 deste artigo podem ser efectuados pelas entidades referidas no n.º 1 do artigo 34.º do presente Regulamento, desde que o respectivo júri seja homologado pelo IMP, sob proposta das mesmas, devendo o seu presidente ser acreditado pelo IMP.
- 5 -Para efeitos da homologação do júri a que se refere o número anterior, pelo menos um dos seus membros deve ser titular do certificado geral de operador radiotelefonista.
Artigo 48.º — Certificados de operador dos equipamentos de rádio
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999