- 1 -Será aplicada coima, cujo montante mínimo é de 10000$00 e máximo de 100000$00, ao proprietário de ER que:
- a)Não cumpra o disposto no n.º 1 do n.º 2.º da Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro;
- b)Mantenha a sua ER atracada, fundeada ou amarrada em local diferente dos previstos no n.º 1 do n.º 7.º da Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro;
- c)Não dê cumprimento ao disposto no artigo 9.º ou no n.º 2 do n.º 10.º da Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro.
- 2 -Será aplicada coima, cujo montante mínimo é de 10000$00 e máximo de 200000$00, ao comandante de ER que:
- a)Navegue fora do período estabelecido no n.º 3.º da Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro;
- b)Não dê cumprimento aos regimes de navegação estabelecidos para as zonas definidas no n.º 1 do n.º 4.º da Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro;
- c)Não dê cumprimento ao estabelecido no n.º 5.º da Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro;
- d)Não dê cumprimento a qualquer suspensão temporária de navegação que seja definida de acordo com o disposto no n.º 11.º da Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro.
- 3 -Será aplicada coima, cujo montante mínimo é de 50000$00 e máximo de 500000$00, ao proprietário de ER que não dê cumprimento ao disposto nos n.os 8.º ou 12.º da Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro.
- 4 -Será aplicada coima, cujo montante mínimo é de 10000$00 e máximo de 100000$00, a qualquer entidade, federação desportiva, associação ou clube náutico que realize competições desportivas em albufeiras sem a autorização prevista no n.º 1 do n.º 6.º da Portaria n.º 783/98, de 19 de Setembro.
- 5 -A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 57.º-A — Responsabilidade contra-ordenacional relativa à navegação de recreio em albufeiras de águas interiores
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999