- 1 -Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades na área geográfica sob jurisdição marítima, são competentes para a fiscalização do cumprimento das normas previstas no presente Regulamento os órgãos do Sistema de Autoridade Marítima e demais órgãos e serviços do Ministério da Defesa Nacional a quem estejam atribuídas funções de fiscalização na área da jurisdição marítima.
- 2 -Nas restantes áreas geográficas, a fiscalização é efectuada pelas entidades com jurisdição nos domínios públicos fluvial e lacustre.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades nele previstas articularão com os órgãos do Sistema de Autoridade Marítima as acções de fiscalização aí contempladas.
Artigo 59.º — Fiscalização
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999