- 1 -As condições de segurança e de certificação, as características dimensionais e a arqueação das ER são objecto de portaria do Ministro do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território.
- 2 -Em matéria de segurança, às ER com comprimento superior a 24 m, aplicam-se os requisitos que forem estabelecidos, caso a caso, pelo Departamento de Inspecção de Navios (DIN) do IMP.
Artigo 6.º — Condições de segurança
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999