- 1 -O atravessamento de linhas férreas por novas vias de comunicação é sempre realizado de forma desnivelada, sendo proibido o estabelecimento de novas passagens de nível, adiante designadas por PN.
- 2 -Excepcionalmente e por causas absolutamente justificadas, pode ser concedida licença de atravessamento de nível à linha férrea, por tempo previamente definido e estritamente necessário. Estas licenças são autorizadas caso a caso pela entidade gestora da infra-estrutura ferroviária, que fixará em simultâneo os custos e procedimentos de segurança a respeitar.
- 3 -A beneficiação ou reconstrução de vias rodoviárias que atravessem linhas férreas deve prever o desnivelamento das PN existentes sempre que os volumes de tráfego ferroviário e rodoviário previstos para o ano horizonte determinem um momento de circulação, calculado de acordo com o artigo 7.º do Regulamento de Passagens de Nível, adiante designado por RPN, superior a 24000.
- 4 -Para os efeitos previstos neste diploma, entende-se por ano horizonte aquele que se obtém adicionando cinco anos ao ano de realização do estudo de reclassificação ou de supressão.
Artigo 1.º — Proibição do estabelecimento de novas passagens de nível
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999