- 1 -Para efeitos do presente Regulamento, considera-se PN todo o cruzamento de nível da via pública ou privada com linhas ou ramais ferroviários.
- 2 -São públicas as PN situadas em vias do domínio público ou em vias do domínio privado quando abertas ao trânsito público.
- 3 -São particulares as PN estabelecidas para serviço exclusivo de prédios vizinhos do caminho de ferro, mediante licença concedida pela entidade gestora da infra-estrutura ferroviária.
Artigo 1.º — Definições legais
Vigente desde: 23/12/1999
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1999