- 1 -As PN são consideradas em regime de guarnecimento quando dotadas de pessoal, privativo da PN ou não, no próprio local ou à distância.
- 2 -São guarnecidas as PN dos tipos A, B e C, quando forem de comando manual, no local ou à distância, sem prejuízo do disposto no n.º 8 do artigo 12.º
- 3 -O guarnecimento não é, no entanto, necessário durante os períodos em que as PN estejam temporariamente abertas ou temporariamente fechadas ou quando os comboios parem obrigatoriamente imediatamente antes da PN.
Artigo 18.º — Guarnecimento
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999