Procede à revisão do Regulamento de Passagens de Nível, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 156/81, de 9 de Junho, e estabelece a obrigatoriedade da elaboração de planos plurianuais de supressão de passagens de nível
Proibição do estabelecimento de novas passagens de nível
Programas de supressão de PN
Novas urbanizações ou equipamentos colectivos
Utilização de terrenos necessários às obras de supressão de PN
Regulamento de Passagens de Nível
É aprovado o Regulamento de Passagens de Nível (RPN), o qual é publicado em anexo ao presente diploma, dele fazendo parte integrante.
Norma transitória
Norma revogatória
É revogado o Decreto-Lei n.º 156/81, de 9 de Junho.
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor 30 dias após a publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 8 de Outubro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho - João Cardona Gomes Cravinho.
Promulgado em 2 de Dezembro de 1999.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 8 de Dezembro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
Regulamento de Passagens de Nível
Definições legais
Âmbito de aplicação
Prioridade e responsabilidade geral
Supressão de PN
Beneficiação ou reconstrução de vias rodoviárias
Os trabalhos de beneficiação ou reconstrução de estradas ou outras vias rodoviárias que atravessem linhas férreas não podem ser implementados sem que a entidade gestora da infra-estrutura ferroviária dê parecer favorável às soluções preconizadas para as passagens de nível afectadas. Do mesmo modo, a execução dos trabalhos deve ser acordada previamente com a entidade gestora da infra-estrutura ferroviária.
Linhas de elevada velocidade
Nos troços de linha férrea em que se estabeleçam para os comboios velocidades superiores a 140 km/hora não é permitida a existência de PN, a não ser por tempo limitado previamente fixado e que seja adoptado o regime especial de segurança em PN a que se refere o n.º 8 do artigo 12.º, não podendo em caso algum ser ultrapassado o limite de 160 km/hora.
Momento de circulação
Visibilidade
Classificação de PN
Sinalização
Sinalização do trânsito e equipamentos de segurança
Equipamento por tipo de PN
Reclassificação
Início do fecho das PN
Telefones
Regime de funcionamento
Itinerários de alternativa
Nas PN dos tipos A, B e C desguarnecidas e naquelas em que o regime de funcionamento seja o de temporariamente fechadas deve haver indicação dos itinerários de alternativa.
Guarnecimento
Desguarnecimento
São desguarnecidas as seguintes PN:
Deveres da entidade gestora da infra-estrutura ferroviária e dos seus agentes
Deveres das empresas de transporte ferroviário e dos seus agentes
São deveres das empresas de transporte ferroviário e dos seus agentes:
Deveres dos utentes
Veículos especiais
Condicionamentos
Segurança
Deveres dos utentes
Responsabilidade da entidade gestora da infra-estrutura ferroviária
Responsabilidade das empresas de transporte ferroviário
Em caso de acidente, as empresas de transporte ferroviário respondem, nos termos da lei, pelos danos causados à entidade gestora da infra-estrutura ferroviária, seus agentes e a terceiros se o acidente resultar directamente do não cumprimento de qualquer norma ou procedimento a que se encontrem obrigados ou de falha dos sistemas de segurança das composições ferroviárias.
Responsabilidade dos utentes
Legislação aplicável
Auto de notícia
Coimas
Produto das coimas
A afectação do produto das coimas cobradas faz-se da seguinte forma:
(ver figuras no documento original)