- 1 -Este Regulamento aplica-se a todas as PN, públicas ou particulares, com excepção das situações previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo.
- 2 -Não ficam abrangidas por este Regulamento as PN:
- a)Situadas em linhas ou ramais particulares;
- b)Situadas em linhas de eléctricos e de outros transportes urbanos circulando sobre carris;
- c)Situadas em troços de caminho de ferro em que as linhas férreas estejam assentes em vias onde também circulem outros meios de transporte;
- d)Que se incluam em linhas ou ramais que não integrem a rede base ferroviária.
- 3 -Do mesmo modo, não ficam abrangidos por este Regulamento os acessos de nível entre plataformas destinadas ao serviço exclusivo das estações ou apeadeiros.
- 4 -As PN a que se referem as alíneas a) e d) do n.º 2 deste artigo devem ser objecto de regulamentação específica a aprovar pelo ministro da tutela.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 23/12/1999
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1999