- 1 -São deveres da entidade gestora da infra-estrutura ferroviária:
- a)Manter em bom funcionamento os equipamentos das PN, acorrendo com a maior celeridade às reparações das avarias que eventualmente se verifiquem;
- b)Obrigar a manter livre de obstáculos a zona de visibilidade referida no artigo 8.º
- 2 -São deveres dos agentes da entidade gestora da infra-estrutura ferroviária que guarnecem as PN:
- a)Manterem-se no respectivo local de trabalho de forma atenta e vigilante, só o devendo abandonar após terminado o período de guarnecimento e verificada a sua substituição;
- b)Manobrar e fazer funcionar, quando for caso disso, os equipamentos das PN;
- c)Dar conhecimento aos seus superiores de todas as infracções praticadas pelos utentes das PN, descrevendo pormenorizadamente as infracções cometidas e fornecendo todos os elementos de identificação dos infractores de que tenha conhecimento;
- d)Cumprir todas as instruções e regulamentos relativos ao seu serviço.
Artigo 20.º — Deveres da entidade gestora da infra-estrutura ferroviária e dos seus agentes
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999