- 1 -Os utentes das PN públicas só devem proceder ao atravessamento destas depois de terem tomado todas as precauções para o poderem fazer sem perigo, quer para si quer para terceiros.
- 2 -O atravessamento só pode fazer-se nas seguintes condições:
- a)Se a PN estiver munida apenas de sinalização luminosa e ou sonora, quando não houver sinal indicativo de impedimento e o utente tiver tomado as precauções necessárias para se assegurar que não se aproxima qualquer circulação ferroviária;
- b)Se a PN tiver barreiras completas ou meias barreiras, quando estas se encontrem completamente abertas;
- c)Se a PN estiver munida de sinalização luminosa e ou sonora e barreiras completas ou meias barreiras, quando nenhum destes elementos der indicação impeditiva;
- d)Se a PN dispuser de entrada destinada a peões, quando esta estiver franqueada e o utente tiver tomado as precauções necessárias para o poder fazer sem perigo;
- e)Se a PN não estiver munida de sinalização luminosa e ou sonora nem de barreiras completas ou meias barreiras, quando o utilizador tiver tomado as precauções necessárias para se assegurar que não se aproxima qualquer circulação ferroviária.
- 3 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, é, em especial, proibido aos utentes:
- a)Entrar nas PN quando lhes seja apresentada indicação de proibição, quer pela sinalização, quer pelos agentes ferroviários em serviço nas PN;
- b)Entrar nas PN sem que a respectiva saída esteja livre;
- c)Utilizar, sem autorização escrita da entidade gestora da infra-estrutura ferroviária, o interior das PN para acesso de viaturas a estabelecimentos, residências, parques ou outras instalações adjacentes;
- d)Abrir, escalar ou arrombar vedações, barreiras ou quaisquer outros equipamentos instalados nas PN;
- e)Demorar mais de dez segundos a atravessar as PN, excepto em caso de situação anormal e de cuja ocorrência não lhe seja imputável responsabilidade;
- f)Atravessar as PN, se a altura do veículo conjugada com o afastamento entre eixos ou a disposição da carga puder provocar apoio nas lombas das PN;
- g)Proceder a ultrapassagens imediatamente antes e no interior das PN, excepto se na faixa de rodagem forem possíveis duas ou mais filas de trânsito no mesmo sentido e desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto;
- h)Inverter o sentido de marcha;
- i)Efectuar manobra de marcha-atrás sem prejuízo do que a este respeito se dispõe no Código da Estrada;
- j)Parar ou estacionar dentro das PN;
- k)Estacionar a menos de 10 m para um e outro lado das PN;
- l)Iniciar o atravessamento da PN, ainda que a sinalização lho permita, sem se certificar que a intensidade do trânsito não o obriga a imobilizar o veículo sobre ela.
- 4 -Os utentes são obrigados a:
- a)Ceder passagem aos veículos que saem das PN;
- b)Acatar prontamente as instruções que sejam dadas pelos agentes ferroviários em serviço nas PN e, bem assim, todas as demais prescrições;
- c)Em caso de imobilização forçada de veículo ou animal ou de queda da respectiva carga numa PN, o respectivo condutor deve promover a sua imediata remoção ou, não sendo esta possível, tomar as medidas necessárias para que os condutores dos veículos ferroviários que se aproximem se possam aperceber da presença do obstáculo;
- d)Adoptar uma velocidade especialmente moderada no atravessamento das PN;
- e)Utilizar luzes de cruzamento, médios, na aproximação de PN fechada, sempre que, de acordo com o previsto no Código da Estrada, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação;
- f)Utilizar luzes de presença, mínimos, enquanto aguarda a abertura de PN fechada, sempre que, de acordo com o previsto no Código da Estrada, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação.
- 5 -Nas PN dotadas de telefone para uso do público, os utentes só podem utilizá-lo para participar situações de perigo, pedir informações ou assistência ou solicitar autorização de passagem, quando for caso disso.
Artigo 22.º — Deveres dos utentes
Vigente desde: 23/12/1999
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 23/12/1999