- 1 -As PN particulares podem resultar:
- a)De licença de atravessamento passada pela entidade gestora da infra-estrutura ferroviária;
- b)De compromisso assumido por ocasião da construção da via férrea, cujo direito de servidão tenha sido comprovado.
- 2 -As PN a que se refere a alínea a) do número anterior regem-se pelo estabelecido no presente Regulamento e pelos termos e natureza da licença.
- 3 -As PN a que se refere a alínea b) têm o regime que o título constitutivo e a lei prescrevem para o direito de servidão.
- 4 -Pela emissão da licença será devida a taxa praticada pela entidade gestora da infra-estrutura ferroviária.
- 5 -São de conta e risco do titular da licença todas as obras que a entidade gestora da infra-estrutura ferroviária julgar necessárias para a emissão da licença, bem como todas as obras de manutenção, conservação e reparação da PN.
- 6 -São extintas as servidões e suprimidas as respectivas PN particulares sempre que:
- a)Existindo ou constituindo-se outros acessos alternativos ao prédio dominante, aquelas se situem a menos de 700 m de outras PN ou de passagens desniveladas;
- b)O prédio dominante seja loteado ou por outra forma urbanizado, salvo se, no caso de loteamento ou urbanizações parciais, se mantiver a necessidade de servidão para a parte do prédio dominante não loteada ou urbanizada.
- 7 -A requerimento fundamentado da entidade gestora da infra-estrutura ferroviária, poderão ser judicialmente consideradas extintas as servidões e suprimidas as respectivas PN particulares que, por razões diversas das constantes do número anterior, se tornem desnecessárias ao prédio dominante.
Artigo 24.º — Condicionamentos
Vigente desde: 23/12/1999
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Em vigor desde 23/12/1999