O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 161/99, de 12 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 22.º
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- 4 -A realização das despesas com a aquisição dos bens e serviços necessários à organização e realização da presidência portuguesa da União Europeia por parte dos outros ministérios fica igualmente dispensada do cumprimento das formalidades legais.