1 - O presente diploma aplica-se:
a) Para novas homologações, a partir do dia seguinte ao da sua publicação;
b) Para novas matrículas, a partir do 15.º dia posterior ao da sua publicação.
2 - A partir de 1 de Outubro de 2000, a Direcção-Geral de Viação deixará de conceder a homologação CE e recusará a homologação de âmbito nacional a novos modelos de veículos cujas portas não satisfaçam os requisitos do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Fernando Manuel dos Santos Gomes - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 28 de Março de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Ficha de informações
(referente ao n.º 2 do artigo 9.º)
Ficha de informações n.º ...
[nos termos do anexo I da Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho (ver nota *), relativa à homologação CE de um veículo no que diz respeito às portas (Directiva n.º 70/387/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE)].
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo: ...
0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcada no veículo (b) ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (c) ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Constituição geral do veículo: ...
1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...
9 - Carroçaria: ...
9.2 - Materiais e tipos de construção: ...
9.3 - Portas dos ocupantes, fechos e dobradiças: ...
9.3.1 - Configuração e número de portas: ...
9.3.1.1 - Dimensões, sentido de abertura e ângulo máximo de abertura: ...
9.3.2 - Desenho dos fechos e dobradiças e da respectiva posição das portas: ...
9.3.3 - Descrição técnica dos fechos e dobradiças: ...
9.3.4 - Pormenores (incluindo dimensões) das entradas, degraus e manípulos necessários, quando aplicável: ...
Informações adicionais no caso de veículos fora de estrada:
1.3 - Número de eixos e rodas: ...
1.3.3 - Eixos motores (número, posição, interligação): ...
2.4.1 - Para o quadro sem carroçaria: ...
2.4.1.4.1 - Ângulo de ataque (na): ...
2.4.1.5.1 - Ângulo de fuga (nb): ...
2.4.1.6 - Distância ao solo (conforme definida no n.º 4.5 da parte A do anexo II da Directiva n.º 70/156/CEE): ...
2.4.1.6.1 - Entre os eixos: ...
2.4.1.6.2 - Sob o(s) eixo(s) da frente: ...
2.4.1.6.3 - Sob o(s) eixo(s) da retaguarda: ...
2.4.1.7 - Ângulo de rampa (nc): ...
2.4.2 - Para o quadro com carroçaria: ...
2.4.2.4.1 - Ângulo de ataque (na): ...
2.4.2.5.1 - Ângulo de fuga (nb): ...
2.4.2.6 - Distância ao solo (conforme definida no n.º 4.5 da parte A do anexo II da Directiva n.º 70/156/CEE): ...
2.4.2.6.1 - Entre os eixos: ...
2.4.2.6.2 - Sob o(s) eixo(s) da frente: ...
2.4.2.6.3 - Sob o(s) eixo(s) da retaguarda: ...
2.4.2.7 - Ângulo de rampa (nc): ...
2.15 - Capacidade de arranque em subida (veículo a solo): ...
4.9 - Bloqueio do diferencial: sim/não/opcional (ver nota 1).
(nota *) Os números dos pontos e notas de pé de página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas e aos do anexo I da Directiva n.º 70/156/CEE. Os pontos não relevantes para efeitos do presente diploma são omitidos.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
ANEXO II
Certificado de homologação
(referente ao n.º 2 do artigo 10.º)
Modelo
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
(Carimbo da autoridade administrativa.)
Comunicação relativa a:
Homologação (ver nota 1);
Extensão da homologação (ver nota 1);
Recusa da homologação (ver nota 1);
Revogação da homologação (ver nota 1);
de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º 70/387/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE.
Número de homologação: ...
Razão da extensão: ...
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo/tipo: ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo, se marcada no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 1) (ver nota 3): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Informações adicionais (se aplicável): ver adenda.
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: ver adenda.
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Está anexado o índice do processo de homologação, que está arquivado pela autoridade homologante e pode ser obtido a pedido.
Adenda ao certificado de homologação CE n.º ..., relativo à homologação de um veículo no que diz respeito à Directiva n.º 70/387/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE.
1 - Informações adicionais:
1.1 - Configuração(ões) das portas dos ocupantes: ...
1.2 - Método de abertura: ...
1.3 - Método de abertura dos fechos: ...
5 - Observações: ...
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por este certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??).
(nota 3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas e na parte A do anexo II da Directiva n.º 70/156/CEE.
ANEXO III
Figura 1
Dobradiça da porta - Dispositivo de ensaio para a carga estática (carga transversal)
(ver figura no documento original)
Figura 2
Fechadura da porta - Equipamento de ensaio sob carga estática (carga longitudinal)
(ver figura no documento original)
Figura 3
Fechadura da porta - Equipamento de ensaio sob carga estática (carga transversal)
(ver figura no documento original)
Figura 4
Resistência aos efeitos da inércia - Exemplo de cálculo
(ver figura no documento original)
Figura 5
(ver figura no documento original)
ANEXO IV
Prescrições sobre instalação de dobradiças
1 - Os ensaios são efectuados utilizando peças rígidas que reproduzam as condições geométricas de montagem, no veículo, da porta completamente fechada.
2 - Neste equipamento é aplicada, a igual distância das dobradiças:
i) A carga longitudinal prescrita, perpendicularmente ao eixo dos pernos das dobradiças e exercida num plano que passa por este eixo;
ii) A carga transversal prescrita, perpendicularmente ao plano definido pela carga longitudinal e o eixo dos pernos, e exercida num plano que passa por este eixo.
3 - Para cada ensaio é utilizado um novo jogo de dobradiças.
4 - A figura 1, referida no anexo III do presente diploma, exemplifica uma montagem de ensaio.
ANEXO V
Prescrições sobre instalação de fechos
1 - Os ensaios são efectuados utilizando peças rígidas que reproduzam a montagem dos dois elementos do fecho, corpo do fecho e chapa, no veículo.
2 - Neste equipamento é aplicada a carga prescrita, de tal forma que não crie momentos flectores na fechadura, e ainda uma carga estática transversal de 90,7 kgf (88,9 daN) que tenda a desviar a fechadura da sua chapa no sentido da abertura da porta.
3 - As figuras 2 e 3, constantes do anexo III do presente diploma, dão exemplos de uma montagem de ensaio.
ANEXO VI
Especificações geométricas mínimas a que se refere o artigo 22.º, n.º 5
1 - Profundidade do degrau (D) - 80 mm.
2 - Espaço livre do degrau (E), inclui a profundidade do degrau - 150 mm.
3 - Largura do degrau (F) - 300 mm (ver nota *).
4 - Largura do degrau mais baixo (G) - 200 mm.
5 - Altura do degrau (S) - 120 mm.
6 - Desalinhamento transversal entre degraus (H) - 0 mm.
7 - Sobreposição longitudinal (J) - 200 mm.
(nota *) Nos veículos fora de estrada, o valor F pode ser reduzido para 200 mm.
ANEXO VII
Características dos corrimões, pegas (ver nota *) e outros dispositivos equivalentes para acesso ao habitáculo do condutor
1 - Os corrimões, pegas ou dispositivos equivalentes devem ser posicionados de forma que possam ser facilmente agarrados e não obstruam o acesso.
2 - Pode ser admitida uma descontinuidade máxima de 100 mm na área de agarração dos corrimões, pegas ou dispositivos equivalentes, nomeadamente uma fixação intermédia.
3 - No caso de um acesso com mais de dois degraus, os corrimões, pegas ou dispositivos equivalentes devem estar localizados de modo que o utente se possa apoiar simultaneamente em três pontos, com as duas mãos e um pé ou com os dois pés e uma mão.
4 - Excepto no caso de uma escada, a concepção e o posicionamento dos corrimões, pegas ou dispositivos equivalentes devem ser tais que os operadores sejam encorajados a descer virados para a cabina.
(nota *) O volante pode ser considerado como pega.
ANEXO VIII
Distância mínima (P) da aresta superior do ou dos corrimões, pegas ou dispositivos equivalentes, a partir do degrau mais alto, piso do habitáculo do condutor.
1 - A do ou dos corrimões, pegas ou dispositivos equivalentes (U) - 650 mm.
2 - A do ou dos corrimões, pegas ou dispositivos equivalentes (V) - 550 mm.
ANEXO IX
Especificações geométricas a que se refere o artigo 23.º, n.º 4
1 - Dimensão de agarração (K):
16 mm, mínimo;
38 mm, máximo.
2 - Comprimento (M) - 150 mm mínimo.
3 - Folga em relação a componentes do veículo (L) - 40 mm, estando a porta aberta com o ângulo mínimo.