Transpõe para o direito interno a Directiva n.º 98/90/CE, da Comissão, de 30 de Novembro, relativa à homologação das portas de um modelo de automóvel e reboques, visando harmonizar o controlo das prescrições técnicas aplicáveis, assim como harmonizar o processo de homologação comunitária para cada modelo de veículo relativamente às portas
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se às portas dos automóveis das categorias M(índice 1) e N(índice 1) conforme definidas na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas, adiante designado, abreviadamente, Regulamento da Homologação CE.
Definições
Para efeitos do disposto no presente diploma, entende-se por:
1) Veículo: automóvel destinado a circular na via pública que tenha, pelo menos, quatro rodas e uma velocidade máxima, por construção, superior a 25 km/h, bem como os seus reboques, excluídos os veículos de transportes colectivos, os veículos que se deslocam sobre carris, os tractores agrícolas e florestais e todas as máquinas rodoviárias;
2) Homologação de um veículo: a homologação de um modelo de veículo no que diz respeito às portas e às características que lhe são aplicáveis;
3) Modelo de veículo: veículos que não diferem essencialmente entre si no que diz respeito às características principais, desde que estas características tenham relação com os requisitos do presente diploma e que são os seguintes:
Concessão de homologação
A Direcção-Geral de Viação concede a homologação CE e a homologação de âmbito nacional aos modelos de veículos, bem como a respectiva matrícula, desde que sejam cumpridos os requisitos estabelecidos no presente diploma no que respeita às portas.
Requisitos gerais
Requisitos gerais das portas, entradas e saídas
As portas, entradas e saídas devem ser concebidas de modo que possam ser utilizadas facilmente e sem perigo.
Requisitos gerais das portas e fechos
Requisitos gerais de construção e montagem dos fechos e dobradiças
Requisitos gerais de construção e montagem dos estribos e degraus
Pedido de homologação CE
Homologação CE
Modificação de modelos e alterações das homologações
No caso de modificações do modelo homologado nos termos do presente diploma, são aplicáveis as disposições relativas à alteração das homologações constantes do Regulamento da Homologação CE.
Conformidade da produção
As medidas destinadas a garantir a conformidade da produção devem ser tomadas de acordo com as disposições relativas a esta matéria, constantes do Regulamento da Homologação CE.
Princípios gerais
Dados e lotes de fechos e de dobradiças a apresentar pelo fabricante ou pelo seu mandatário
Prescrições de construção dos fechos
Prescrições de construção das dobradiças
Cada dispositivo de dobradiça deve poder suportar a porta e resistir a uma carga longitudinal de 1134 kgf (1111 daN) e a uma carga transversal de 907 kgf (889 daN) nos dois sentidos.
Prescrições para o ensaio de resistência dos fechos e das dobradiças
O controlo da conformidade com as prescrições dos artigos 15.º e 16.º é efectuado de acordo com as prescrições enumeradas nos artigos 18.º a 21.º
Instalação e procedimento para o ensaio sob cargas estáticas
Processo e aparelhos de ensaio sob cargas estáticas
Os equipamentos referidos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior são montados num aparelho de tracção, com uma capacidade mínima de 1500 kgf (1470 daN), devendo ser aplicados, com uma velocidade de afastamento dos dispositivos de fixação que não ultrapasse 5 mm/min, cargas progressivamente crescentes, até atingir os valores prescritos nos artigos 15.º e 16.º
Procedimento para determinação da resistência dos fechos às acelerações
Métodos equivalentes de ensaio
Degraus de acesso ao habitáculo do condutor
Acesso a pegas para o habitáculo do condutor
Medições para habitáculo com piso inclinado
No caso de o habitáculo do condutor ter um piso inclinado, as medições necessárias são efectuadas a partir de um plano horizontal que passa por um ponto dado pela intersecção da aresta frontal do piso com um plano vertical que passa pelo centro do degrau imediatamente abaixo e é perpendicular ao plano longitudinal médio do veículo.
Revogação
É revogado, no que respeita a portas e fechaduras, o anexo I da Portaria n.º 517-A/96, de 27 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pela Portaria n.º 1080/97, de 29 de Outubro.
Produção de efeitos
1 - O presente diploma aplica-se:
a) Para novas homologações, a partir do dia seguinte ao da sua publicação;
b) Para novas matrículas, a partir do 15.º dia posterior ao da sua publicação.
2 - A partir de 1 de Outubro de 2000, a Direcção-Geral de Viação deixará de conceder a homologação CE e recusará a homologação de âmbito nacional a novos modelos de veículos cujas portas não satisfaçam os requisitos do presente diploma.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Março de 2000. - Jaime José Matos da Gama - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Joaquim Augusto Nunes Pina Moura - Fernando Manuel dos Santos Gomes - António Luís Santos Costa.
Promulgado em 28 de Março de 2000.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 6 de Abril de 2000.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
Ficha de informações
(referente ao n.º 2 do artigo 9.º)
Ficha de informações n.º ...
[nos termos do anexo I da Directiva n.º 70/156/CEE, do Conselho (ver nota *), relativa à homologação CE de um veículo no que diz respeito às portas (Directiva n.º 70/387/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE)].
As seguintes informações, se aplicáveis, devem ser fornecidas em triplicado e incluir um índice. Se houver desenhos, devem ser fornecidos à escala adequada e com pormenor suficiente, em formato A4 ou dobrados nesse formato. Se houver fotografias, estas devem ter o pormenor suficiente.
No caso de os sistemas, componentes ou unidades técnicas possuírem controlos electrónicos, fornecer as informações relevantes relacionadas com o seu desempenho.
0 - Generalidades:
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo: ...
0.3 - Meios de identificação do modelo, se marcada no veículo (b) ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (c) ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Constituição geral do veículo: ...
1.1 - Fotografias e ou desenhos de um veículo representativo: ...
9 - Carroçaria: ...
9.2 - Materiais e tipos de construção: ...
9.3 - Portas dos ocupantes, fechos e dobradiças: ...
9.3.1 - Configuração e número de portas: ...
9.3.1.1 - Dimensões, sentido de abertura e ângulo máximo de abertura: ...
9.3.2 - Desenho dos fechos e dobradiças e da respectiva posição das portas: ...
9.3.3 - Descrição técnica dos fechos e dobradiças: ...
9.3.4 - Pormenores (incluindo dimensões) das entradas, degraus e manípulos necessários, quando aplicável: ...
Informações adicionais no caso de veículos fora de estrada:
1.3 - Número de eixos e rodas: ...
1.3.3 - Eixos motores (número, posição, interligação): ...
2.4.1 - Para o quadro sem carroçaria: ...
2.4.1.4.1 - Ângulo de ataque (na): ...
2.4.1.5.1 - Ângulo de fuga (nb): ...
2.4.1.6 - Distância ao solo (conforme definida no n.º 4.5 da parte A do anexo II da Directiva n.º 70/156/CEE): ...
2.4.1.6.1 - Entre os eixos: ...
2.4.1.6.2 - Sob o(s) eixo(s) da frente: ...
2.4.1.6.3 - Sob o(s) eixo(s) da retaguarda: ...
2.4.1.7 - Ângulo de rampa (nc): ...
2.4.2 - Para o quadro com carroçaria: ...
2.4.2.4.1 - Ângulo de ataque (na): ...
2.4.2.5.1 - Ângulo de fuga (nb): ...
2.4.2.6 - Distância ao solo (conforme definida no n.º 4.5 da parte A do anexo II da Directiva n.º 70/156/CEE): ...
2.4.2.6.1 - Entre os eixos: ...
2.4.2.6.2 - Sob o(s) eixo(s) da frente: ...
2.4.2.6.3 - Sob o(s) eixo(s) da retaguarda: ...
2.4.2.7 - Ângulo de rampa (nc): ...
2.15 - Capacidade de arranque em subida (veículo a solo): ...
4.9 - Bloqueio do diferencial: sim/não/opcional (ver nota 1).
(nota *) Os números dos pontos e notas de pé de página utilizados nesta ficha de informações correspondem aos do anexo I do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas e aos do anexo I da Directiva n.º 70/156/CEE. Os pontos não relevantes para efeitos do presente diploma são omitidos.
(nota 1) Riscar o que não interessa.
ANEXO II
Certificado de homologação
(referente ao n.º 2 do artigo 10.º)
Modelo
[formato máximo: A4 (210 mm x 297 mm)]
Certificado de homologação CE
(Carimbo da autoridade administrativa.)
Comunicação relativa a:
Homologação (ver nota 1);
Extensão da homologação (ver nota 1);
Recusa da homologação (ver nota 1);
Revogação da homologação (ver nota 1);
de um modelo/tipo de veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) no que diz respeito à Directiva n.º 70/387/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE.
Número de homologação: ...
Razão da extensão: ...
0.1 - Marca (firma do fabricante): ...
0.2 - Modelo/tipo: ...
0.3 - Meios de identificação do modelo/tipo, se marcada no veículo/componente/unidade técnica (ver nota 1) (ver nota 2): ...
0.3.1 - Localização dessa marcação: ...
0.4 - Categoria do veículo (ver nota 1) (ver nota 3): ...
0.5 - Nome e morada do fabricante: ...
0.7 - No caso de componentes e unidades técnicas, localização e método de fixação da marca de homologação CE: ...
0.8 - Morada(s) da(s) linha(s) de montagem: ...
1 - Informações adicionais (se aplicável): ver adenda.
2 - Serviço técnico responsável pela realização dos ensaios: ...
3 - Data do relatório de ensaio: ...
4 - Número do relatório de ensaio: ...
5 - Eventuais observações: ver adenda.
6 - Local: ...
7 - Data: ...
8 - Assinatura: ...
9 - Está anexado o índice do processo de homologação, que está arquivado pela autoridade homologante e pode ser obtido a pedido.
Adenda ao certificado de homologação CE n.º ..., relativo à homologação de um veículo no que diz respeito à Directiva n.º 70/387/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º .../.../CE.
1 - Informações adicionais:
1.1 - Configuração(ões) das portas dos ocupantes: ...
1.2 - Método de abertura: ...
1.3 - Método de abertura dos fechos: ...
5 - Observações: ...
(nota 1) Riscar o que não interessa.
(nota 2) Se os meios de identificação do modelo/tipo contiverem caracteres não relevantes para a descrição dos modelos/tipos de veículo, componente ou unidade técnica abrangidos por este certificado de homologação, tais caracteres devem ser representados na documentação por meio do símbolo «?» (por exemplo: ABC??123??).
(nota 3) Conforme definida na parte A do anexo II do Regulamento da Homologação CE de Modelo de Automóveis e Reboques, Seus Sistemas, Componentes e Unidades Técnicas e na parte A do anexo II da Directiva n.º 70/156/CEE.
ANEXO III
Figura 1
Dobradiça da porta - Dispositivo de ensaio para a carga estática (carga transversal)
(ver figura no documento original)
Figura 2
Fechadura da porta - Equipamento de ensaio sob carga estática (carga longitudinal)
(ver figura no documento original)
Figura 3
Fechadura da porta - Equipamento de ensaio sob carga estática (carga transversal)
(ver figura no documento original)
Figura 4
Resistência aos efeitos da inércia - Exemplo de cálculo
(ver figura no documento original)
Figura 5
(ver figura no documento original)
ANEXO IV
Prescrições sobre instalação de dobradiças
1 - Os ensaios são efectuados utilizando peças rígidas que reproduzam as condições geométricas de montagem, no veículo, da porta completamente fechada.
2 - Neste equipamento é aplicada, a igual distância das dobradiças:
i) A carga longitudinal prescrita, perpendicularmente ao eixo dos pernos das dobradiças e exercida num plano que passa por este eixo;
ii) A carga transversal prescrita, perpendicularmente ao plano definido pela carga longitudinal e o eixo dos pernos, e exercida num plano que passa por este eixo.
3 - Para cada ensaio é utilizado um novo jogo de dobradiças.
4 - A figura 1, referida no anexo III do presente diploma, exemplifica uma montagem de ensaio.
ANEXO V
Prescrições sobre instalação de fechos
1 - Os ensaios são efectuados utilizando peças rígidas que reproduzam a montagem dos dois elementos do fecho, corpo do fecho e chapa, no veículo.
2 - Neste equipamento é aplicada a carga prescrita, de tal forma que não crie momentos flectores na fechadura, e ainda uma carga estática transversal de 90,7 kgf (88,9 daN) que tenda a desviar a fechadura da sua chapa no sentido da abertura da porta.
3 - As figuras 2 e 3, constantes do anexo III do presente diploma, dão exemplos de uma montagem de ensaio.
ANEXO VI
Especificações geométricas mínimas a que se refere o artigo 22.º, n.º 5
1 - Profundidade do degrau (D) - 80 mm.
2 - Espaço livre do degrau (E), inclui a profundidade do degrau - 150 mm.
3 - Largura do degrau (F) - 300 mm (ver nota *).
4 - Largura do degrau mais baixo (G) - 200 mm.
5 - Altura do degrau (S) - 120 mm.
6 - Desalinhamento transversal entre degraus (H) - 0 mm.
7 - Sobreposição longitudinal (J) - 200 mm.
(nota *) Nos veículos fora de estrada, o valor F pode ser reduzido para 200 mm.
ANEXO VII
Características dos corrimões, pegas (ver nota *) e outros dispositivos equivalentes para acesso ao habitáculo do condutor
1 - Os corrimões, pegas ou dispositivos equivalentes devem ser posicionados de forma que possam ser facilmente agarrados e não obstruam o acesso.
2 - Pode ser admitida uma descontinuidade máxima de 100 mm na área de agarração dos corrimões, pegas ou dispositivos equivalentes, nomeadamente uma fixação intermédia.
3 - No caso de um acesso com mais de dois degraus, os corrimões, pegas ou dispositivos equivalentes devem estar localizados de modo que o utente se possa apoiar simultaneamente em três pontos, com as duas mãos e um pé ou com os dois pés e uma mão.
4 - Excepto no caso de uma escada, a concepção e o posicionamento dos corrimões, pegas ou dispositivos equivalentes devem ser tais que os operadores sejam encorajados a descer virados para a cabina.
(nota *) O volante pode ser considerado como pega.
ANEXO VIII
Distância mínima (P) da aresta superior do ou dos corrimões, pegas ou dispositivos equivalentes, a partir do degrau mais alto, piso do habitáculo do condutor.
1 - A do ou dos corrimões, pegas ou dispositivos equivalentes (U) - 650 mm.
2 - A do ou dos corrimões, pegas ou dispositivos equivalentes (V) - 550 mm.
ANEXO IX
Especificações geométricas a que se refere o artigo 23.º, n.º 4
1 - Dimensão de agarração (K):
16 mm, mínimo;
38 mm, máximo.
2 - Comprimento (M) - 150 mm mínimo.
3 - Folga em relação a componentes do veículo (L) - 40 mm, estando a porta aberta com o ângulo mínimo.