O artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 197/2000, de 24 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.º 29/2000, de 29 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 10.º
Deliberações
A CA funciona com a presença de todos os seus membros e delibera por maioria de três quartos dos votos.