- 1 -O alvará de licença ou de autorização de utilização para serviços de restauração ou de bebidas deve especificar, para além dos elementos referidos no n.º 5 do artigo 77.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, a identificação da entidade exploradora, o nome, o tipo e a capacidade máxima do estabelecimento.
- 2 -Os tipos a que se refere o número anterior são os seguintes:
- a)Estabelecimento de restauração;
- b)Estabelecimento de restauração com sala ou espaços destinados a dança;
- c)Estabelecimento de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto;
- d)Estabelecimento de bebidas;
- e)Estabelecimento de bebidas com sala ou espaços destinados a dança;
- f)Estabelecimento de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados enquadrados na classe D do Decreto Regulamentar n.º 25/93, de 17 de Agosto.
- 3 -Sempre que haja alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular do alvará de licença ou de autorização de utilização ou a entidade exploradora do estabelecimento deve, para efeitos de averbamento, comunicar o facto à câmara municipal no prazo de 30 dias a contar da data do mesmo.
Artigo 15.º — Especificações do alvará
Vigente desde: 11/03/2002
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/03/2002