- 1 -As estruturas, as instalações e o equipamento dos estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem funcionar em boas condições e ser mantidas em perfeito estado de conservação e higiene, por forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos seus utentes.
- 2 -Os estabelecimentos de restauração ou de bebidas devem estar dotados dos meios adequados para prevenção dos riscos de incêndio de acordo com as normas técnicas estabelecidas em regulamento.
- 3 -A câmara municipal ou a Direcção-Geral do Turismo, no caso dos estabelecimentos classificados, qualificados como típicos ou declarados de interesse para o turismo nos termos previstos no artigo 57.º do Decreto-Lei n.º 167/97, de 4 de Julho, pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas, fixando prazo para o efeito, consultando as autoridades de saúde quando estiverem em causa o cumprimento de requisitos de instalação e funcionamento relativos à higiene e saúde pública e as entidades responsáveis pelo controlo oficial da higiene dos géneros alimentícios, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 67/98, de 18 de Março.
Artigo 32.º — Estado das instalações e do equipamento
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002