- 1 -Nos estabelecimentos de restauração ou de bebidas deve ser prestado um serviço correspondente ao respectivo tipo, nos termos previstos no regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º
- 2 -A entidade exploradora de um estabelecimento de restauração ou de bebidas pode contratar com terceiros a prestação de serviços próprios do estabelecimento, mantendo-se responsável pelo seu funcionamento.
Artigo 33.º — Serviço
Vigente desde: 11/03/2002
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Em vigor desde 11/03/2002