- 1 -O produto das coimas aplicadas pela Direcção-Geral do Turismo por infracção ao disposto no presente diploma e ao regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º reverte em 60% para os cofres do Estado e em 40% para a Direcção-Geral do Turismo.
- 2 -O produto das coimas aplicadas pelas câmaras municipais por infracção ao disposto no presente diploma e ao regulamento a que se refere o n.º 5 do artigo 1.º constitui receita dos respectivos municípios.
Artigo 42.º — Produto das coimas
Vigente desde: 11/03/2002
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