- 1 -Os fundos de maneio a que se refere o artigo 32.º do Decreto-Lei n.º 155/92, de 28 de Julho, podem ser constituídos por um valor a definir pelos órgãos dirigentes dos serviços e organismos, nos termos do referido artigo, tendo em conta o princípio da unidade de tesouraria e o objectivo de satisfazer as necessidades inadiáveis dos serviços.
- 2 -A constituição de fundos de maneio por montante superior a um duodécimo das dotações do respectivo orçamento fica sujeita a autorização do respectivo ministro da tutela, com a concordância do Ministro das Finanças.
- 3 -A liquidação dos fundos de maneio é obrigatoriamente efectuada até 14 de Janeiro do ano seguinte àquele a que respeitam.
- 4 -O disposto nos números anteriores é igualmente aplicável aos serviços com autonomia administrativa e financeira.
Artigo 17.º — Fundos de maneio
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004