- 1 -Os fundos e serviços autónomos que sejam beneficiários de transferências do Orçamento do Estado para funcionamento só poderão apresentar os pedidos de libertação de créditos após terem sido esgotadas as verbas provenientes de receitas próprias e ou excedentes e as disponibilidades de tesouraria por si gerados, incluindo saldos de gerência transitados do ano anterior cuja utilização tenha sido superiormente autorizada.
- 2 -Os serviços integrados só poderão utilizar as dotações inscritas no Orçamento do Estado após esgotadas as suas receitas próprias não consignadas a fins específicos.
- 3 -As receitas próprias dos organismos do Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas poderão ser reafectadas dentro do mesmo capítulo, mediante despacho dos Ministros das Finanças e da tutela, sem prejuízo do número anterior.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 2, as receitas próprias dos organismos do Ministério da Economia integrados no modelo de prestação centralizada de serviços podem ser consignadas, mediante despacho dos Ministros das Finanças e da tutela, ao orçamento da Secretaria-Geral, por forma que esta assegure, centralizadamente, os procedimentos de aquisição de bens e serviços para todos aqueles organismos.
Artigo 19.º — Utilização de receitas próprias
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004