- 1 -As receitas provenientes da devolução de taxas e impostos indirectos pagos na aquisição de bens e serviços nos mercados locais pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, incluindo os centros culturais do Instituto Camões, ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
- 2 -As receitas resultantes das reposições relativas a socorros e repatriações e da venda das vinhetas dos vistos e dos impressos destinados a actos sujeitos a emolumentos consulares ficam consignadas às despesas de idêntica natureza.
- 3 -As receitas cobradas pelos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros relativas a despesas de correio, telefone, telecópia, comunicação de dados e telex, previstas na tabela de emolumentos consulares, ficam consignadas a despesas de idêntica natureza.
- 4 -As receitas resultantes da disponibilização de serviços de interesse para os utentes por parte dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, designadamente por meio da instalação de máquinas de café e de bebidas e de máquinas fotográficas, ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
- 5 -As receitas provenientes de inscrições em cursos de formação promovidos pelos centros culturais do Instituto Camões ficam consignadas às suas despesas de funcionamento.
- 6 -As receitas provenientes de patrocínios para publicações, conferências e seminários e da venda de publicações promovidas pelo Instituto Diplomático ficam consignadas a despesas de idêntica natureza.
- 7 -Mantêm-se em vigor durante o ano 2004 as normas constantes dos n.os 1 e 2 do despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros de 31 de Janeiro de 1995, relativo aos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros. No início de cada trimestre, juntamente com o pedido de libertação de créditos (PLC) desse mês, será enviada a prestação de contas referente ao penúltimo trimestre desagregada por serviço e rubrica de classificação económica, constituindo o não envio destes elementos motivo de recusa do PLC.
- 8 -Em 2004, as despesas a satisfazer por conta das dotações inscritas no orçamento de despesa do Ministério dos Negócios Estrangeiros, capítulo 02, «Serviços gerais de apoio, estudos, coordenação e representação», sob a actividade «Visitas de Estado e equiparadas», realizar-se-ão nos termos do n.º 5 do artigo 22.º e são reguladas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros e das Comunidades Portuguesas.
- 9 -Durante o corrente ano, os serviços externos temporários do Ministério dos Negócios Estrangeiros continuam a reger-se pelo regime jurídico definido no Decreto Regulamentar n.º 5/94, de 24 de Fevereiro, para os serviços externos permanentes, sendo-lhes também aplicada a primeira parte do n.º 7 deste artigo.
- 10 -Durante o ano 2004, continuam a caber ao Departamento Geral de Administração a autorização, o processamento e o pagamento das despesas com o pessoal dos serviços externos que integraram os quadros únicos de vinculação e de contratação a que se refere o Decreto-Lei n.º 444/99, de 3 de Novembro.
Artigo 26.º — Gestão financeira do Ministério dos Negócios Estrangeiros
Vigente desde: 19/03/2004
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/03/2004