- 1 -Os rendimentos de depósitos e aplicações financeiras auferidos em 2003 e 2004 pelos serviços e fundos autónomos por virtude do não cumprimento do princípio da unidade de tesouraria e respectivas regras constituem receita geral do Estado do corrente exercício orçamental.
- 2 -À receita geral do Estado prevista no número anterior é aplicável o disposto no artigo 10.º da Lei n.º 107-B/2003, de 31 de Dezembro.
- 3 -As regras complementares necessárias à operacionalidade do disposto no n.º 1 serão definidas por despacho do Ministro das Finanças.
Artigo 39.º — Unidade de tesouraria
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004