A aplicação do regime previsto nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro, continua suspensa, sendo repristinadas as normas que permitem à Secretaria-Geral do Ministério das Finanças continuar a pagar directamente aos interessados as despesas decorrentes de acidentes em serviço e doenças profissionais.
Artigo 40.º — Pagamentos de despesas de acidentes em serviço e doenças profissionais
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004