As despesas com a aquisição ou locação, sob qualquer regime, instalação e operacionalização de bens e serviços de informática a efectuar pelas instituições de segurança social que visem o aperfeiçoamento, o desenvolvimento ou a adaptação do sistema de informação da segurança social com vista a melhorar a gestão e o controlo do sistema de cobrança de contribuições e a assegurar a luta contra a fraude e evasão contributiva e a atribuição indevida de prestações, incluindo os necessários estudos relativos à reestruturação organizativa do mesmo sistema, podem, durante o presente ano económico, realizar-se com recurso ao procedimento por negociação ou a ajuste directo, até aos limiares comunitários.
Artigo 53.º — Sistema de informação da segurança social
Vigente desde: 19/03/2004
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Em vigor desde 19/03/2004